A INVISIBILIDADE DOS SERES HUMANOS: UMA CAUSA DE VIOLÊNCIA

Este trabalho tem como finalidade fazer um estudo sob o aspecto da criminalidade e uma de suas origens em confronto com a realidade brasileira. Para a realização do presente, utilizei-me de diversas doutrinas e pesquisas na internet. O objetivo básico deste trabalho é fazer um estudo das pessoas, em relação ao meio onde vivem, trabalham e estudam, e a maneira como são vistas pelos outros. O que de certa forma os tornam seres humanos quase que invisíveis ou apenas ferramentas de trabalho. Traz em seu conteúdo, alcoólatras, traficantes, aidéticos, mães precoces, adolescentes esquecidos na prisão, chefes de gangues e suas vítimas, garotas escravizadas para serviços sexuais, prostitutas e meninos de rua. Mais do que anônimos entre os milhões de habitantes de uma cidade, eles passam despercebidos em todos os lugares, não pertencendo a nada, nem a si mesmos. Só se tornam visíveis, mesmo por instantes, na destruição: Agridem e matam.

1 INTRODUÇÃO

Este trabalho busca analisar, através do método dedutivo, as fontes de pesquisa bibliográficas e eletrônicas consistentes na invisibilidade do ser humano, suas espécies, causas, legislação relacionada, e possíveis soluções.

O trabalho tem início com um breve estudo histórico, onde se examina o primeiro homicídio narrado na história.

Passa-se então ao conceito de invisibilidade, e a exposição de suas espécies, dentre elas, a racial, a social, a econômica, a infantil. Será possível notar que a invisibilidade consiste na falta de ser visto, ou seja o ser humano por sua natureza precisa ter o reconhecimento dos indivíduos do meio em que vive

Em um segundo momento, passa a se estudar os princípios constitucionais que garantem ao individuo o direito de ser visto, em seguida elenca – se alguns direitos sociais do individuo, para por fim uma breve explanação sobre os direitos sociais.

Antes de se concluir o trabalho, são expostas as razões que levam o ser humano a violência, tanto quando a sofrem, tanto quando a realizam por causa da invisibilidade.

E por fim as possíveis soluções para o problema, como o respeito aos preceitos constitucionais, ou atividades comunitárias que levem reconhecimento ao individuo.

É importante ressaltar que a posição adota neste trabalho, não busca desmerecer nenhuma outra, uma vez que o objetivo é unicamente demonstrar a existência de pessoas invisíveis, que esta invisibilidade é uma causa de violência, e que a solução do problema é simples e esta ao alcance de toda a sociedade.

2 INVISIBILIDADE

 

2.1 Invisibilidade na História

 

A invisibilidade da pessoa humana tem inicio em sua criação, sendo o

primeiro episódio documentado a passagem de Caim e Abel nas escrituras sagradas

da Bíblia.

 

Gênese 4

Conheceu Adão a Eva, sua mulher; ela concebeu e deu à luz a Caim, e

disse: “Possuí um homem com a ajuda do Senhor,” E deu em seguida à luz

Abel, irmão de Caim. Abel tornou-se pastor e Caim foi lavrador. Passado

algum tempo, ofereceu Caim frutos da terra para oblação ao Senhor. Abel,

de seu lado, ofereceu dos primogênitos de seu rebanho e das gorduras

dele; e o Senhor olhou com agrado para Abel e para sua oblação, mas não

olhou para Caim, nem para seus dons. Caim ficou extremamente irritado

com isso, e o seu semblante tornou-se abatido. O Senhor disse-lhe: “Por

que estás irritado? E por que está abatido teu semblante? Se praticares o

bem, sem duvida alguma poderás reabilitar-te. Mas se procederes mal, o

pecado estará a tua porta, espreitando-te; mas tu deverás dominá-lo.” Caim

disse então a Abel, seu irmão: “Vamos ao campo”. Logo que chegaram ao

campo, Caim atirou-se sobre seu irmão e matou-o.

Nota-se que a invisibilidade está justamente quando o Senhor olha com

agrado a oferenda de Abel, mas não a de Caim. Neste momento, Caim sente-se

depreciado, rejeitado. E é justamente por esta razão que temos o primeiro homicídio

narrado na história.

 

Em 1530, Portugal necessita povoar o Brasil, e é Martim Afonso de

Souza primeiro encarregado dessa missão. Em 1534 foi criado sistema das

capitanias hereditárias. Eram quinze faixas de terra doadas a doze donatários. O

donatário era a autoridade máxima dentro da sua capitania, tendo a

responsabilidadede desenvolvê-la com seus próprios recursos. Com a morte do

donatário a administração da capitania passava para seus descendentes.

Todo o poder estava reunido nas mãos dos capitães. Em 1546 ficou

 

praticamente comprovada a falência do sistema de capitanias.

 

2

 

Entre a instituição e a falência das capitanias hereditárias, o futuro

escolhido para o Brasil., pelos portugueses, havia sido definido. Naquelas épocas,

Lisboa era uma cidade com inúmeros problemas, com uma infinidade de ladrões,

vadios e andarilhos, que somente aguardavam uma oportunidade para furtarem o

conteúdo das bolsas dos incautos. Eram punguistas, oportunistas, ladrões de varal

e toda a sorte de criminosos dos mais aos menos periculosos. Sem condições de

prender a todos, o rei mandou expedir o alvará de 6 de maio de 1536, determinando

que os velhacos fossem desterrados para o Brasil. Estava resolvido o problema

português.

 

Algo parecido ocorre com a América do Norte. Ingleses, que se viam

perseguidos, seja por motivos políticos ou por motivo religosos, encontraram como

refúgio, as terras da América do Norte, a maior diferença entre o que ocorreu na

América do Sul, está no fato de que os colonos ingleses bucaramreproduzir o

modode vida que outrora possuiram,construindo assim uma sólida politica agrária

assentada no minifúndio.

 

É no século XVIII que encontramos um saldo político – social

importante com a difusão de perspectivas emancipadoras como o direito a vida, a

liberdade, a igualdade, da autonomia do indivíduo em face das instituições, contra a

arbitrariedade dos poderes constituídos. Esse saldo, porém estava estritamente

condicionado e subordinado ao direto de propriedade, cujas principais implicações

são o individualismo e a desigualdade social. Aliás, só eram considerados cidadãos

aqueles que possuíam independência econômica, excluindo-se mulheres e

trabalhadores, o voto não era universal, sendo conferido a apenas a alguns segundo

critérios de instrução e riqueza. Dessa forma, mesmo a cidadania fosse declarada

universal deixava invisíveis mulheres, e as classes sociais menos favorecidas.

Ao longo do Século XX, surgiu a percepção universal de que não há

cidadania se as pessoas não forem respeitadas em sua dignidade. Ninguém pode

ser ferido em sua intimidade, passar fome, ficar à mercê de enfermidades evitáveis

por vacinas, cuidados preventivos e medicamentos disponíveis, permanecer sem

moradia e emprego que garanta o mínimo necessário para sua sobrevivência.

 

3

 

2.2 Conceito

 

Invisibilidade consiste na característica de um objeto não ser visível.

Dizer que alguns seres humanos são invisíveis consiste em dizer que eles não são

vistos na sociedade, não são reconhecidos pelo seu trabalho, ou ainda

simplesmente esquecidos as margens sociais.

 

Como ensina Vera Telles, “A categoria violência social envolve

questões como a desigualdade, o desemprego, a precarização do trabalho, a

degradação das condições de vida, a incivilidade, a alienação no trabalho e nas

relações, o menosprezo de valores e normas em função do lucro, o consumismo,

oculto à força e o machismo, dentre outros”. (2001, p. 35)

 

De acordo com o professor da Universidade Estadual do Rio de

Janeiro, Luiz Eduardo Soares “uma das formas mais eficientes de tornar alguém

invisível é projetar sobre ele ou ela um estigma que decorre principalmente do

preconceito”. (ano, pg)

 

Aparecer é ser importante para a espécie humana, ser valorizado de

alguma forma é parte integrante de nossa passagem pela vida, temos que ser

alguém, um bom profissional, um bom estudante, um bom pai, uma boa mãe, um

bom filho, enfim, desempenhar com louvor algum papel social.

 

De acordo com o psicólogo Samuel Gachet “a invisibilidade pode levar

a processos depressivos, de abandono e de aceitação da condição de “ninguém”,

mas também pode levar a mobilização e organização da minoria discriminada”. (ano,

pg)

 

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2.2.1 Invisibilidade Social

 

O conceito de invisibilidade social tem sido aplicado, em geral, quando

se faz referência a seres socialmente invisíveis, seja pela indiferença ou pelo

preconceito, o que nos leva a incluir que tal fato atinge tão somente aqueles que

estão à margem da sociedade. Há várias formas de invisibilidade social: econômica,

racial, sexual, etária, estética, cultural, entre outras.

 

Duas teorias tentam explicar a invisibilidade social. A primeira

considera a percepção do individuo, ou seja, as pessoas estariam tão acostumadas

com o ambiente que ele não lhes produziria nenhum efeito, por exemplo, o passar

por um pedinte na rua o pedinte já faz parte da paisagem do centro das grandes

cidades, muitas vezes passamos por eles e não nos damos conta.

 

A outra é a teoria da banalização, tem a ver com a despersonalização

do individuo, dessa forma o individuo é visto não como pessoa, mas pelo papel que

exerce na sociedade. Por exemplo, quando um médico, trata os pacientes não

pelos seus nomes, mas pelo número dos leitos onde estão ou então pela doença

que possuem.

 

2.2.1.1 Sociedade

 

A origem da palavra sociedade provém do latim “societas”, uma

"associação amistosa com outros". “Societas” é derivado de “socius”, que significa

"companheiro", e assim o significado de sociedade é intimamente relacionado àquilo

que é social. Está implícito na definição de sociedade que seus membros partilham

 

5

 

interesse ou preocupações mútuas sobre um objetivo comum. Como tal, sociedade

é muitas vezes usada como sinônimo para o coletivo de cidadãos de um país

governados por instituições pátrias que lidam com o bem-estar cívico.

 

A sociedade caracteriza-se por ser um grupo de pessoas vivendo em

determinada região compartilhando propósitos, gostos, costumes, preocupações

constituindo assim uma comunidade em relação de interdependência. Esta

sociedade é analisada por vários ramos das ciências sociais, sobretudo a psicologia,

sociologia, direito, história entre outras.

 

A sociedade é um grupo de indivíduos que constituem um sistema

aberto de relacionamentos, normalmente do mesmo grupo. Uma sociedade é uma

comunidade independente, e o significado geral da sociedade é simplesmente um

conjunto de pessoas vivendo em comunidade organizada.

Para José Renato Nalini (2008, pg.229)

A sociedade é uma união moral estável de uma pluralidade de pessoas

propostas ao atingimento de finalidades comuns, mediante utilização de

meios próprios. É um agrupamento permanente, não transitório. É uma

união moral, vinculada por laços fortes de solidariedade, não meramente

acidental. A sociedade surge de maneira natural, pois o homem é o animal

político por excelência e só realiza seus objetivos individuais se conseguir

aliar a própria força a dos demais.

No mesmo entendimento Pedro Salveti Neto conceitua a

Sociedade no sentido de vinculação, ou seja, a todo instante as pessoas

para atenderem à satisfação de suas necessidades e conseguirem os fins

pretendidos unem-se, relacionam-se, por meio de vínculos das mais

variadas naturezas (econômica, política, cultural, familiar, religiosa…).

(1981, pg. 13)

Assevera ainda que toda sociedade procura alcançar uma finalidade,

um alvo a exprimir o interesse comum dos associados, revelando deste modo a

necessidade da convivência harmônica, solidariedade e a operação conjunta gerida

precisamente para o motivo final objetivado por todos.

Dalmo de Abreu Dallari leciona que

Como se tem verificado com muita freqüência, é comum que um grupo de

pessoas, mais ou menos numeroso, se reúna em determinado lugar em

função de um objetivo comum. Tal reunião, mesmo que seja muito grande o

 

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numero de indivíduos e ainda que tenha sido motivada por um interesse

social relevante, não é suficiente para que se possa dizer que foi constituída

uma sociedade. Quais são, pois, os elementos necessários para que um

agrupamento humano possa ser reconhecido como uma sociedade? Esses

elementos, encontrados em todas as sociedades, por mais diversas que

sejam suas características, são três:

A) Uma finalidade ou valor social;

B) Manifestações de conjunto ordenadas;

C) O poder social. (2008, p. 20 e 21)

 

2.2.2 Invisibilidade Racial

 

Infelizmente há, de geração em geração, a invisibilidade, o preconceito

e a desigualdade do homem pelo homem, seja ela por causa da cor, do sexo da

etnia, da procedência de origem, religião, da idade, da classe social ou deficiência.

A invisibilidade racial atinge grupos étnicos como os negros, os

indígenas, os ciganos, os árabes, os palestinos e os judeus. Alcança também

aqueles que não estão no padrão normal da sociedade, ou seja, aqueles indivíduos

menos favorecidos, de idade avançada, com deficiência física, problemas estáticos

ou fora do padrão de beleza do homem médio, entre outros.

 

O Brasil é um país pluriétnico e multicultural, mas essa imagem

construída através da história trouxe um conceito distorcido da convivência

harmônica entre diferentes segmentos raciais trazendo consigo uma falsa

inexistência do racismo nas relações sociais.

 

Pessoas que desprezam ou desconhecem os princípios de direitos e

deveres humanos criam a discriminação, que estimula impulsos agressivos,

condiciona violência, e produz criminalidade.

 

Reconhecendo o racismo como um verdadeiro problema social e um

obstáculo para a constituição de uma sociedade genuinamente justa, solidária e

igualitária, a Constituição Federal de 1988 (CF./88), compôs um complexo sistema

de regras e princípios que têm como escopo o combate ao racismo, exprimido das

mais diversas formas.

 

7

 

Na realidade, o Brasil jamais soube lidar com a multiplicidade étnica.

Prova disso está na história, escravidão dos negros e índios, e a redução destes à

situação de coisa, tornando-os invisíveis para a sociedade.

2.2.3 Invisibilidade Econômica

 

Numa sociedade onde as pessoas são consideradas por sua posição

sócio-econômica, os sinais exteriores de riqueza, o status social, enfim tudo o que

aparentemente reluz economicamente, fica difícil distinguir se existe de fato uma

discriminação racial ou uma invisibilidade sócio-econômica

 

É evidente a existência alastrada de idéias racistas e pessoas com

preconceito racial, no entanto, muitas vezes, certos comportamentos vistos como

racistas, nem sempre o são por motivação racial, mas por ser o indivíduo

desfavorecido economicamente. Um claro exemplo se constata no comércio quando

se busca atender com zelo, polidez e cortesia aqueles que parecem ser mais bem

dotados financeiramente, enquanto os aparentemente de menor poder aquisitivo são

tratados com aversão e rispidez.

 

2.2.4 Invisibilidade Sexual

 

A ordem patriarcal dos primórdios da sociedade originou um padrão de

violência contra as mulheres, sendo o homem sujeito ativo na relação social e sexual

restringindo a sexualidade feminina à sujeição passiva e à reprodução.

 

Com a evolução da sociedade a mulher conquistou seu espaço, hoje,

além de não se sujeitar aos mandos e desmandos do marido, a mulher sai e casa

 

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para trabalhar e algumas vezes o homem passa fazer o seu antigo papel cuidando

da casa e dos filhos. Com isso a sujeição feminina foi se atenuando, deixando,

portanto de ser invisível econômica e sexualmente.

 

Entretanto, essa máxima não atinge a todas as mulheres, uma vez que

uma parcela da população masculina ainda carrega ideais machistas, prova disso

está no numero de mulheres vitimas de violência doméstica ou nas mulheres que

apesar de desempenhar os mesmos papeis que os homens em uma empresa

percebem remuneração inferior.

 

2.2.5 Invisibilidade Etária

 

A invisibilidade etária é causada muitas vezes por falta de preocupação

dos órgãos gestores da nossa sociedade e, sobretudo dos familiares em relação aos

idosos, crianças e adolescentes.

 

Ocorre que em uma sociedade capitalista, os idosos são tidos como

 

incômodos, já que em tese não seriam mais produtivos.

 

Não se pode negligenciar a quem passou uma vida trabalhando e

agora não consegue mais prover seu próprio sustento. Não se deve abandonar

quem ajudou a construir uma sociedade, quem construiu a história em abrigos, ou

casas de convivência do idoso, mal gerenciados e sem condições mínimas de

higiene.

 

Nesta mesma sociedade capitalista os pais por vezes ocupados

descuidam da atenção que as crianças precisam. Ou por alguma espécie de

ganância, obrigam seus filhos a trabalhar quando deveriam estar na escola. É certo

que não se deve descuidar a educação das nossas crianças que serão nosso futuro.

 

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Existem ainda as crianças que são violentadas, as que estão

abandonadas em um abrigo, ou as que para tentar ter o cuidado que precisam usam

drogas ou cometem infrações.

 

Uma frase interessante para caracterizar a velhice e a juventude “Creio

que se pode traçar uma fronteira muito precisa entre a juventude e a velhice. A

juventude acaba quando termina o egoísmo, a velhice começa com a vida para os

outros”. (Hermann Hesse, in "Gertrud")

 

2.2.6 Invisibilidade Estética

 

Este tipo de invisibilidade atacava somente às mulheres, hoje com a

evolução social, a competitividade no campo profissional, no campo dos

relacionamentos entre outros fez com que a invisibilidade estética tornasse-se cada

vez mais presente. A cobrança pelo corpo perfeito faz com que homens e mulheres

busquem a qualquer custo uma beleza imposta por um “padrão” que nunca será

alcançado.

 

Não é difícil encontrar casos de pessoas que morrem ou são

internadas por causa da anorexia, bulimia, anemia profunda, cirurgias estéticas entre

outras formas. As pessoas, frustradas por não conseguirem um emprego, um

namorado ou não ficarem bem em roupas de modelos, na verdade modelos são as

que mais sofrem com esse tipo de invisibilidade, acabam por vezes deprimidas ou

desenvolvem um distúrbio alimentar.

 

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2.2.7 Invisibilidade no Trabalho

 

É comum que ocorra, tanto por parte do empregador, quando por parte

de terceiros. Consiste no não reconhecimento da função exercida pelo trabalhador,

ou no não efetivo cumprimento dos direitos trabalhistas.

 

Chama-se Direito do trabalho, o ramo do direito que trata da proteção

ao trabalhador. Este ramo trata das diversas situações relacionadas ao trabalho, e

tem como fim assegurar as melhores condições de trabalho e renda, proporcionando

ao trabalhador condições dignas de sobrevivência.

 

Em geral são garis, lixeiros, carrinheiros, porteiros, trabalhadores de

limpeza, e a todos eles é assegurado à igualdade constitucional. A sensação de não

ser reconhecido, de não pertencer à sociedade, é a responsável por gerar a

violência.

 

Em um artigo sobre os trabalhadores invisíveis, o jornalista Tom

Simões, cita a pesquisa realizada pelo pisicologo Fernando Braga da Costa, que se

passou por gari por um periodo de oito anos para realizar sua tese de mestrado:

Ele varreu as ruas da Universidade de São Paulo (USP) para defender sua

tese de mestrado abordando a invisibilidade pública. Fernando comprovou

que, em geral, as pessoas enxergam apenas a função social do outro.O

psicólogo descobriu que um simples bom dia, que nunca recebeu como

gari, pode significar um sopro de vida, um sinal da própria existência. Ele diz

que chorava ao chegar em casa, mas que essa experiência o curou da

doença burguesa. Agora, Fernando nunca deixa de cumprimentar um

trabalhador: “Faço questão de o trabalhador saber que eu sei que ele existe.

Eles são tratados pior do que um animal doméstico, que sempre é chamado

pelo nome. São tratados como se fossem uma COISA”.

 

Algumas vezes o trabalhador sente-se naturalmente excluído, acanha-se quando

“algum ser com trabalho visível” o acolhe fraternalmente.

 

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3 DIREITOS CONSTITUCIONAIS

 

3.1 Princípios

 

Discorrer sobre princípios no direito não é ocupação das mais fáceis,

contudo, não tão sombria que não se possa elucidá-la. Muito se debate na doutrina

sobre qual seria a finalidade dos princípios no direito, surgindo teses em diversos

sentidos. No entanto, parte do discurso encontrado nessas teses é semelhante.

Trata-se da importância dos princípios para o direito, que segundo mestre Geraldo

Ataliba, “os princípios são a chave e essência de todo direito; não há direito sem

princípios. As simples regras jurídicas de nada valem se não estiverem apoiadas em

princípios sólidos”.

 

Princípios tem vários significados e podem ser considerados começo,

início, nascedouro de algo ou alguma coisa, já no Direito princípio, segundo Miguel

Reale em seu livro Lições preliminares de direito, “são enunciações normativas de

valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico

em sua aplicação e integração ou mesmo para a elaboração de novas normas”

(2003 p. xx).

 

Não menos importante entende o Professor Celso Antonio Bandeira de

 

Mello, quando os defende

 

Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A

desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico

mandamento obrigatório, mas a todo sistema de comandos. É a mais grave

forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade conforme o escalão do

princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema,

subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu

arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. (1991, p.300)

Os princípios são regras gerais para o comportamento humano, são de

valor inestimável e serve para orientar todos os comportamentos no mundo jurídico

e também fora dele.

 

Existem princípios previstos no nosso ordenamento jurídico e outros

que embora não estejam expressos se encontram implícitos no sistema normativo.

 

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Existem ainda os princípios constitucionais que são orientações para produção

legislativas ordinárias que atuam como garantias aos direitos diretos e imediatos dos

cidadãos, funcionando também como critérios de interpretação e integração do texto

constitucional.

 

3.1.1 Dignidade da Pessoa Humana

 

Este princípio cumpre relevante papel na estrutura constitucional serve

como parâmetro para a aplicação, interpretação e integração dos direitos

fundamentais não só das normas constitucionais, mas também de todo nosso

ordenamento jurídico.

 

O princípio da dignidade da pessoa humana deve ser considerado

como a liberdade do ser humano de optar de acordo com a sua razão e agir

conforme o seu entendimento e sua condição. A dignidade é parte da autonomia do

ser humano. Há de se perseguir a vivência de uma ética fundada no respeito ao

“Ser” que é detentor de direitos desde a sua concepção.

 

Entende-se por este princípio que um ser somente pelo fato de ser

humano possui dignidade e merece respeito por parte do Estado e dos demais

seres. É reconhecer o verdadeiro valor do ser humano frente aos outros de sua

espécie sem transformá-lo em um objeto. Segundo o professor Massimo Palazzolo:

A preservação da dignidade da pessoa humana refoge ao tipo de

sociedade, de ideologia, de organização político-social em que vive. É um

valor humano dotado de universalidade que deve ser desenvolvido,

protegido e aplicado por uma Teoria Geral do Direito comprometida com a

proteção integral do ser humano. Além dos direitos, delineado em todos os

seus termos por uma Teoria Geral renovado, há, evidentemente, deveres de

todos que merecem ser respeitados, garantidos e preservados. (2007, p.

66)

Com efeito, a idéia de dignidade da pessoa humana está na base do

reconhecimento dos direitos humanos fundamentais. Só é sujeito de direitos a

pessoa humana. Os direitos humanos fundamentais são o "mínimo existencial" para

que possa se desenvolver e se realizar. Há, ademais, uma hierarquia natural entre

 

14

 

os direitos humanos, de modo que uns são mais existenciais do que outros. E sua

lista vai crescendo, à medida que a humanidade vai tomando consciência das

implicações do conceito de dignidade da vida humana.

 

Guilherme de Souza Nucci ao discorrer sobre dignidade da pessoa

humana faz referência a Celso Bastos e Ives Gandra Martins que dizem que a

Referencia à dignidade da pessoa humana parece conglobar em si todos

aqueles direitos fundamentais, que sejam os individuais, clássicos, que

sejam os de fundo econômico e social. (…) Portanto, o que ele está a indicar

é que é um dos fins do Estado propicia as condições para que as pessoas

se tornem dignas. (Ano, p. 425).

E continua seu ensinamento:

Ora, daí torna-se fácil observar que a dignidade da pessoa humana é uma

meta a ser atingida pelo Estado e pela sociedade brasileira, nada tendo a

ver com um principio penal especifico. Quem pratica homicídio, por

exemplo, merecendo punição, ofendeu a dignidade da pessoa humana.

Logo, todas as normas penais estão, em conjunto, protegendo o respeito ao

ser humano e seus valores fundamentais. Não se trata de um princípio

penal, mas de um fundamento do Estado Democrático de Direito.

 

3.1.2 Princípio da Isonomia

 

O princípio da igualdade é um dos mais importantes do nosso

ordenamento pátrio. Ele está localizado tanto no preâmbulo da nossa Carta Política

quanto no art. 5⁰ que narra:

 

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,

garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a

inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos

desta Constituição;

No entendimento de Ingo Wolfgang Sarlet o princípio da igualdade

 

Encontra-se diretamente ancorado na dignidade da pessoa humana, não

sendo por outro motivo que a Declaração Universal da ONU consagrou que

todos os seres humanos são iguais em dignidade e direitos. Assim, constitui

pressuposto essencial para o respeito da dignidade da pessoa humana a

garantia da isonomia de todos os seres humanos, que, portanto, não podem

ser submetidos a tratamento discriminatório e arbitrário, razão pela qual não

podem ser toleradas a escravidão, a discriminação racial, perseguições por

 

15

 

motivo de religião, sexo, enfim, toda e qualquer ofensa ao princípio

isonômico na sua dupla dimensão formal e material. (2001, p. 89)

O princípio da igualdade implica garantir o acesso total e do integral

exercício de direitos básicos, como a saúde, a alimentação, a moradia, a educação,

o emprego, os direitos laborais e sindicais, o salário justo, a cultura e a atividade

lúdica, o desporto, a cidadania e a participação cívica, entre muitos outros.

 

Para Alexandre de Moraes é:

A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos,

prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais,

ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em

consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico. Dessa

forma, o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações

absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em

que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de justiça,

pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por

lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se

encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito, sem que se

esqueça, porém, como ressalva Fábio Konder Comparato, que as

chamadas liberdades materiais têm por objetivo a igualdade de condições

sociais, meta a ser alcançada, não só por meio de leis, mas também pela

aplicação de políticas ou programas de ação estatal. (2008, p. 36)

Mas para que isso aconteça é imprescindível que cada um de nós

tenha completa consciência dos seus direitos e que tenha a possibilidade de intervir

e conseguir apoio quando estes são desrespeitados, sobretudo sendo garantido o

livre e universal acesso à justiça, um serviço público essencial e fundamento da

democracia, mas o que se demanda e o que se impõe é uma intensa transformação

social que vá fundo no ataque ao capitalismo, que é a raiz primitiva das

desigualdades.

 

Fabio Konder Comparato ensina que a maior doença da sociedade é a

 

desigualdade social:

 

A desigualdade social não é criada pela natureza, ela é criada pelo homem,

numa relação constante de força, de dominação e de exploração. E a luta

contra esses fenômenos patológicos, no campo social, é ininterrupta e

praticamente indefinida: quando se acaba de eliminar um foco de

exploração social, surge outro, de modo que a perspectiva de luta contra a

desigualdade social é contínua.

Se assim é, seria interessante nós lançarmos os olhos para a sociedade

brasileira e verificar a tradição brasileira e quais são os principais problemas

que nós temos que enfrentar, sobretudo os atuais e futuros educadores, em

relação a essa questão da preservação das diferenças sociais e do combate

contínuo da desigualdade social. (Artigo, p. 3)

 

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Na natureza é impraticável pensar-se na igualdade universal porque

tudo nela se sustenta na diferenciação, o que implica, portanto, na manifesta

desigualdade.

 

O conceito de igualdade social, no Ocidente, vem de muito longe,

tendo atingido o seu apogeu nos dias turbulentos da Revolução Francesa (1789-

1799) com a insistente divulgação do “slogan”: “Liberté, Fraternité, Egalité”. Mas não

podemos esquecer que pelo menos no que se refere à Fraternidade jamais este

ideal foi posto em prática durante aquela sangrenta revolução. De lá para cá, as

comunidades humanas têm pretendido pôr na ordem do dia o último referente deste

trinômio, isto é, a Igualdade, embora com escassos resultados, pois a igualdade

social só se alcança com o indispensável aperfeiçoamento global da sociedade e tal

objetivo só se consegue por estas duas vias: a revolução ou a evolução. As diversas

experiências revolucionárias em nosso Planeta têm realizado muito pouco neste

sentido.

 

Quanto à evolução, ela não depende de nossa vontade, só se

consegue com o passar do tempo, e será dificilmente avaliada porque, segundo a

opinião de alguns estudiosos espiritualistas, “determinadas idéias e propósitos para

serem postos em prática necessitam geralmente de séculos ou até mesmo de um

milênio”.

 

Contudo, devemos insistir para que se obtenha o advento de tão nobre

 

ideal.

 

3.2 Direitos Sociais

 

Elencados inicialmente no 6º artigo da Constituição Federal são os

chamados direitos de segunda geração, ou seja, aqueles que pedem do Estado

alguma prestação com a finalidade de que sejam reduzidas as desigualdades

sociais. O propósito da concentração desses direitos é resgatar dignidade humana

para todo e qualquer cidadão.

 

17

 

Historicamente advém de lutas sociais conduzidas pelo povo na

tentativa de fazer com que o Estado tutele os direitos fundamentais para garantir o

mínimo de dignidade ao ser humano.

 

São direitos sociais, entre outros, a saúde, a moradia, o trabalho, ao

 

desporto, a cultura e a educação.

 

3.2.1 Saúde

 

O Direito a saúde desdobra-se do direito à vida, por essa razão deve

ser considerado um direito fundamental do individuo. O acesso deve ser universal e

igualitário. Entende-se por acesso universal e igualitário aquele que garante a

pessoas na mesma situação igual atendimento.

 

3.2.2 Moradia e Desporto

 

O direito a moradia é recente, foi incluído na Constituição Federal

através da Emenda Constitucional n. 26, de 14 de fevereiro de 2004. O destaque

busca exigir dos Poderes Públicos maiores cuidados com o tema, sendo ainda

fundamental para efetiva satisfação do princípio da dignidade da pessoa humana.

O desporto está distribuído entre algumas facetas. Pode ser entendido

como incentivo ao lazer, e nesse ponto é direito de cada um e dever do Estado.

Pode ser compreendido unicamente como atividade física e intelectual, e nesse caso

teria diversas finalidades. Ou pode ainda ter caráter educacional, e esse deve ser

ministrado nas escolas, buscando complementar a educação para que o indivíduo

alcance o desenvolvimento integral alem de ensinar a cidadania. De toda forma

desporto busca a integração dos participantes na vida social.

 

3.2.3 Cultura e Educação

 

18

 

O conceito de cultura possui duas realidades, internamente esta ligada

ao alicerce do individuo na arte, na ciência, na expressão intelectual e corporal. E a

realidade externa, que reflete o próprio conceito de civilização, entendido a partir dos

costumes, tradições e hábitos sociais.

 

A educação é tratada minuciosamente do artigo 205 ao artigo 214 da

 

nossa Lei Maior. Assim dispõe o artigo 205 da Constituição Federal:

 

Art. 205, A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será

promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno

desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e

sua qualificação para o trabalho.

Fica claro ser a educação um direito social, toda e qualquer pessoa

que dela precise, poderá recorrer ao Estado que deverá fornecê-la, pois é de sua

competência oferecê-la.

 

É ainda assegurada à igualdade de condições para o acesso e a

permanência na escola, por essa razão se assegura, por exemplo, o fornecimentos

de ensino regular no período noturno, o ainda que em estabelecimentos de ensino

oficiais o ensino deverá ser gratuito.

 

3.3 Estado Democrático Social de Direito

 

Construir uma sociedade justa, erradicar a pobreza e reduzir as

desigualdades sociais são alguns dos objetivos fundamentais da República

Federativa do Brasil. O texto constitucional traz no parágrafo único do seu artigo

primeiro o seguinte:

 

Parágrafo único. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de

representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Na década de 90 a idéia de que democracia é um princípio de valor

universal, começa a ser resgatada. Abandona-se a idéia de que democracia é algo

estritamente formal, para passar a vê-la como termo indispensável ao combate ao

 

19

 

isolamento. Para o povo, quanto mais oportunidades de fala, menor a invisibilidade

sofrida.

 

É do esforço comum, que se produz o meio em onde se vive, e por

esse esforço comum se requer a manutenção e preservação dos ambientes aonde a

sociabilidade vem a ser construída.

 

Por essa razão, o Estado Democrático Social de Direito só está

completo quando estão asseguradas todas as condições dignas de sobrevivência,

sendo assim, da junção do ambiente de sociabilidade com o efetivo cumprimento

dos direitos fundamentais.

 

A verdade é que qualquer país que se pretenda democrata e

republicano deve respeitar profundamente as instituições que garantem para todos

os seus cidadãos a igualdade perante a Lei. Apesar de todos os esforços e

princípios democráticos de ampliação da cidadania ainda é grande o contingente de

indivíduos que ficam fora desse processo.

 

20

 

4 CAUSAS E SOLUÇÕES

 

4.1 Invisibilidade uma Causa de Violência

 

A não observância dos princípios constitucionais e o desrespeito a

 

legislação infraconstitucional, é sem duvida causa de violência.

 

Violência racial, quando desrespeitado o artigo 5º, inciso XLII da CF.,

ou econômica, quando violado o inciso XLI do mesmo artigo. A lei deve punir todo e

qualquer ato discriminatório, para garantir a dignidade e até mesmo a saúde do ser

humano.

 

Não é por menos que a nossa legislação penal define os crimes de

 

racismo e descriminação, senão vejamos alguns exemplos:

 

Lei n. 7716/89 art. 1º. Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes

resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou

precedência nacional.

Art. 5º. Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-

se a servir, atender ou receber cliente ou comprador:

Pena – reclusão de um a três anos.

A lei pune atos discriminatórios, mas a pessoa que por eles veio a ser

violentada, jamais se recupera por completo, ela acaba por viver a margem social,

evitando que a violência sofrida outrora volte a acontecer.

 

Já a invisibilidade sexual, é combatida também pela Constituição

Federal em seus artigos 5º e 7º, dizendo eu homens e mulheres são iguais em

direitos e obrigações, e garantindo a mulher proteção ao seu mercado de trabalho.

A lei trabalhista garante que todo trabalho de igual valor deverá ter

salário correspondente, sem distinção de sexo. E a Lei penal também pune casos de

violência doméstica, alias um conquista recente da população feminina, que há

muito vem buscando ser vista como ser humano independente e capaz.

 

É assegurado ao idoso pro meio da Constituição e da Lei n.

10741/2003, a vida digna, a saúde, física e mental além de liberdade,

aperfeiçoamento moral, intelectual e espiritual. É dever da família e do Estado,

garantir ao idoso o direito a vida, a alimentação, ao esporte, lazer, cultura, educação,

entre outros.

 

21

 

O idoso é muitas vezes uma verdadeira vitima a invisibilidade social.

Em alguns casos não tem direito a lazer, a família o abandona, em outros, passa

horas em filas de hospitais, fica internado em corredores, dificilmente encontra os

remédios de que precisa nos postos de saúde.

 

Mas o problema da invisibilidade infantil, ainda é o maior em nossa

 

sociedade.

 

São assegurados as crianças e adolescentes todos os direitos

fundamentais, além do desenvolvimento físico, mental, espiritual e social, e do

convívio familiar pela Lei 8069/90, mais conhecida como Estatuto da Criança e do

Adolescente (ECA):

 

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais

inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata

esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as

oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico,

mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do

poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos

referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer,

à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à

convivência familiar e comunitária.

 

A convenção sobre os direitos da criança de 1989 diz que:

 

Preâmbulo

Os Estados – partes na presente Convenção considerando que, em

conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas,

o reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos iguais e inalienáveis

de todos os membros da família humana constitui o fundamento da

liberdade, da justiça e da paz do mundo;

Tendo presente que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta,

sua fé nos direitos humanos fundamentais e na dignidade e no valor da

pessoa humana, e resolveram promover o progresso social e a elevação do

padrão de vida em maior liberdade;

Reconhecendo que as Nações Unidas proclamaram e acordaram na

Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais de

Direitos Humanos que toda pessoa humana possui todos os direitos e

liberdades neles enunciados, sem distinção de qualquer tipo, tais como de

raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, de origem nacional

ou social, posição econômica, nascimento ou outra condição;

Recordando que na Declaração Universal dos Direitos Humanos as Nações

Unidas proclamaram que a infância tem direito a cuidados e assistência

especiais;

Convencidos de que a família, unidade fundamental da sociedade e meio

natural para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros e, em

particular das crianças, deve receber a proteção e assistência necessárias

para que possa assumir plenamente suas responsabilidades na

comunidade;

 

22

 

Reconhecendo que a criança, para o desenvolvimento pleno e harmonioso

de sua personalidade, deve crescer em um ambiente familiar, em clima de

felicidade, amor e compreensão;

Considerando que cabe preparar plenamente a criança para viver uma vida

individual na sociedade e ser educada no espírito dos ideais proclamados

na Carta das Nações Unidas e, em particular, em um espírito de paz,

dignidade, tolerância, liberdade, igualdade e solidariedade;

Tendo em mente que a necessidade de proporcionar proteção especial à

criança foi afirmada na Declaração de Genebra sobre os Direitos da Criança

de 1924 e na Declaração sobre os Direitos da Criança, adotada pela

Assembléia Geral em 20 de novembro de 1959, e reconhecida na

Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de

Direitos Civis e Políticos (particularmente nos artigos 23 e 24), no Pacto

Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (particularmente

no artigo 10) e nos estatutos e instrumentos relevantes das agências

especializadas e organizações internacionais que se dedicam ao bem estar

da criança;

Tendo em mente que, como indicado na Declaração sobre os Direitos da

Criança, a criança, em razão de sua falta de maturidade física e mental,

necessita proteção e cuidados especiais, incluindo proteção jurídica

apropriada, antes e depois do nascimento;

Relembrando as disposições da Declaração sobre os princípios Sociais e

Jurídicos Relativos à Proteção e ao Bem-Estar da Criança, com especial

referência à adoção e à colocação em lares de adoção em âmbito nacional

e internacional (Resolução da Assembléia Geral 41/85, de 3 de dezembro

de 1986), as Regras-Padrão Mínimas para a Administração da Justiça

Juvenil das Nações Unidas (“As Regras de Pequim”) e a Declaração sobre

a Proteção da Mulher e da Criança em Situações de Emergência e de

Conflito Armado;

Reconhecendo que em todos os países do mundo há crianças que vivem

em condições excepcionalmente difíceis, e que tais crianças necessitam

considerações especiais;

Reconhecendo a importância da cooperação internacional para a melhoria

das condições de vida das crianças em todos os países, em particular nos

países em desenvolvimento;

Acordam o seguinte:

Artigo2º

1. Os Estados – Partes respeitarão os direitos previstos nesta Convenção e

os assegurarão a toda criança sujeita a sua jurisdição, sem discriminação

de qualquer tipo, independentemente de raça, cor, sexo, língua, religião,

opinião política ou outra, origem nacional, étnica ou social, posição

econômica, impedimentos físicos, nascimento ou qualquer outra condição

da criança, de seus pais ou de seus representantes legais.

2. Os Estados – partes tomarão todas as medidas apropriadas para

assegurar que a criança seja protegida contra todas as formas de

discriminação ou punição baseadas na condição, nas atividades, opiniões

ou crenças, de seus pais, representantes legais ou familiares.

Percebe – se que mesmo com a existência dos já mencionados

princípios constitucionais, há a necessidade da criação de estatutos próprios de

proteção infantil, vez que os infantes são frágeis e por vezes os interesses desses

colidem com os de seus representantes, dai a proteção judicial dos interesses das

crianças no Brasil ser feita pelo Ministério Público.

 

Além disso, o código Penal pune praticas como o abandono, o

favorecimento a prostituição, entre outros crimes. Ocorre que o que muito se vê

 

23

 

atualmente são crianças abandonadas em meio a drogas, bebidas, e tendo como

única forma de sobreviver a prostituição.

 

A maioria desses casos acaba por criar um menor infrator. Ou seja, na

tentativa de se tornar visível esse menor acaba por cometer crimes, passando então

a ser vitima de uma visibilidade agora perversa.

 

Como mostra em sua obra Mione Apolinario Sales:

A visibilidade, no entanto, é ambivalente, diz ele, porque é ela mesma

produto de relações de poder, logo atingi-la não significa a ultrapassagem

da questão das discriminações, nem necessariamente um maior

reconhecimento. Pode-se saltar assim de uma condição de invisibilidade

justamente para a de uma visibilidade perversa, donde a visibilidade pode

participar, paradoxalmente, de processos de invisibilização. (2007 p. 105)

Podemos citar como exemplo o caso do sequestro do ônibus 174 no

 

Rio de Janeiro, narrado na mesma obra de Sales:

 

Durou quatro horas, mas foi visto em cadeia nacional, e alcançado do

exterior. As câmeras de TV, com transmissão direta, dominaram o episódio,

e se, em certos aspectos, colaboraram par incensar ainda mais a cultura do

medo em nosso país, por outro lado, tiveram a capacidade de testemunhar

a vulnerabilidade da performance da polícia carioca para negociações do

gênero. Puderam também registrar o embarque o sequestrador com vida na

viatura policial, chocando a opinião pública, posteriormente, o fato de que

tenha chegado morto ao hospital, num exemplo típico da violência ilegítima

praticada pela polícia no Brasil.

Mesmo adulto, Sandro, o sequestrador, teve uma história de vida simbólica

em termos de percurso de crianças e adolescentes em situação de rua e de

internação, e posteriormente com passagens pela prisão e fugas

sucessivas. Uma história que mostra o drama de famílias miseráveis e o

destino incerto dos filhos, sobretudo quando morre o único provedor; enfim

quando se desconstituem os vínculos familiares. O vazio institucional

predomina e não se tecem laços significativos, por meio de políticas e

direito, entre o Estado e a sociedade, de forma a assistir e amparar com

dignidade e respeito as crianças e adolescentes. Sozinhos lutam pela

sobrevivência e erram pela cidade, e erram também nas escolhas que

fazem, e reincidem, e erram mais uma vez definitivamente, quando

desafiam a morte. Esta história real, sem armadilhas midiáticas, roubou, em

junho de 2000m a cena do debate da política de segurança nacional. Na

verdade, promoveu esse debate, com o controverso apoio, mais uma vez,

da televisão.

O menino Sandro, era vitima de um drama familiar, vivia nas ruas e

esteve preso inúmeras vezes. Uma sequência de escolhas erradas que resultaram

em sua morte. Pesquisas revelam que no Brasil, existem aproximadamente oito

milhões de meninos de rua, fadados a um destino pelo menos próximo ao de

Sandro. Como se vê dos seguintes dados:

 

São Paulo reunia, em 1999, 6800 adolescentes em regime de privação de

liberdade, sendo 80% deles provenientes da Região Metropolitana e do

interior. Número que constitui 53% dos internos de todo o país e faz do

estado de São Paulo, por razões quantitativas e qualitativas, um objeto de

estudo bastante representativo da forma como o Brasil lida com a questão

 

24

 

da adolescência em conflito com a lei e como operacionaliza a medida

socioeducativa de internação. (Sales, 2007, p. 245).

Cabe aqui pontuar a respeito dos processos punitivos. Aos olhos

populares, aquele que se encontra dentro do modelo prisional é irrecuperável.

Historicamente, a punição consiste numa série de estratégias positivas,

aquelas que se dão quando os trabalhos da punição ajudam na reintegração do

indivíduo a sociedade, e negativas, aquelas que permitem reprimir, impedir, excluir,

suprimir. Ainda sim, as penalidades buscam atingir não só a liberdade do indivíduo,

mas sim a integridade física e mental, pois o réu, mesmo que inocente deixa de ser

visto pela face invisível e obscura da lei.

 

O sistema que deveria habilitar o condenado a vida social, termina por

soltá-lo na rua mais violento, e por ser ele um “irrecuperável”, dificilmente encontrará

outra forma de sobreviver, se não em meio ao crime e ao tráfico de drogas.

 

Assim, o estatuto da criança e do adolescente garante o seguinte nos

 

seus artigos124 e 125:

 

Artigo 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros,

os seguintes:

I – entrevistar-se pessoalmente com representante do Ministério Público;

II – peticionar diretamente a qualquer autoridade;

III – avistar-se reservadamente com seu defensor;

IV – ser informado de sua situação processual sempre que solicitada;

V – ser tratado com respeito e dignidade;

VI – permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima

ao domicilio de seus pais ou responsável;

VII – receber visitas, ao menos semanalmente;

VIII – corresponder-se com seus familiares e amigos;

IX – ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;

X – habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;

XI – receber escolarização e profissionalização;

XII – realizar atividades culturais, esportivas e de lazer;

XIII – ter acesso aos meios de comunicação social;

XIV – receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que

assim deseje;

XV – manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro

para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados

em poder da entidade;

XVI – receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais

indispensáveis à vida em sociedade.

§1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.

§2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita,

inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de

sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

Artigo 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos

internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e

segurança.

Nota-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente garante ao menor,

mesmo que infrator, uma série de direitos e enumera algumas obrigações do

 

25

 

Estado. O não cumprimento desses deveres enseja as rebeliões. O que as rebeliões

falam, em linguagens das mais diversas, desde muros pichados a assassinatos, é

que o modelo punitivo, além de anacrônico, é promotor de violência em escala cada

vez maior.

 

4.2 Recursos de Visibilidade

 

Os ‘recursos de visibilidade’ são os mais variados, vão desde um

simples bom dia a faxineira do prédio até a sanção legal de algum crime contra a

pessoa. Podem ser basicamente de duas formas, repressivo, quando pune a

exploração do trabalhador, a discriminação, o abandono de idosos e crianças, ou

ainda a exploração sexual de crianças e adolescentes. Ou preventivo, quando por

meio de projetos sociais e educacionais, busca amparar a sociedade, principalmente

as crianças, dando a elas a oportunidade de estudar e ter seu momento de lazer, e

aos adolescentes, oferecendo a eles capacitação profissional e a possibilidade de

ficar longe das drogas.

 

Algumas medidas podem ser tomadas, entre elas:

1 – Apoio sócio-educativo em meio aberto: se dá por meio da inclusão

de crianças e adolescentes em serviços prestados nas áreas de esporte, cultura,

lazer, sempre visando à integração de crianças e adolescentes nos serviços públicos

destinados à população em geral.

 

2 – Colocação em família provisória – muitas vezes os pais

desconhecem os limites de sua autoridade e geram conflitos com os filhos ou os

orientam mal. E os filhos desconhecem os limites de sua liberdade, também com

isso criando situações de conflito.

 

Ensinar o equilíbrio entre o uso da autoridade e o uso da liberdade

constitui-se na expressão pedagógica, humanista, ética da cidadania em âmbito

familiar.

 

Ou seja, quando pais não podem efetivamente manter a guarda e a

tutela dos filhos, estes dois atributos do poder familiar devem ser transferidos para

outra pessoa da própria família ou entre estranhos.

 

26

 

3 – Colocação em abrigos – Quando não houver possibilidade da

criança ou adolescente continuar a morar com os pais, deve – se colocá-la em

regime de abrigo. O regime de abrigo dá visibilidade aos direitos civis de crianças e

adolescentes. Atualmente o Abrigo deixa de ser o lugar, deixa de ser o depósito

público de crianças – do tempo da invisibilidade – para ser um regime jurídico para o

exercício da guarda por um guardião individualizado.

 

Esse regime de guarda deve durar somente até o momento em que

volte a ser possível o convívio familiar, como dispõe o artigo 101 do Estatuto da

criança e d adolescente:

 

Artigo 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 98, a

autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes

medidas:

I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de

responsabilidade;

II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III – matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de

ensino fundamental;

IV – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à

criança e ao adolescente;

V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime

hospitalar ou ambulatorial;

VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e

tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII – abrigo em entidade;

VIII – colocação em família substituta;

Parágrafo único. O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como

forma de transição para colocação em família substituta, não implicando

privação de liberdade.

As histórias que seguem demonstram que tronar-se visível é possível e

com atitudes simples, pois se a dor da invisibilidade esta por trás de uma doença

social, parte da cura esta em tornar-se visível.

 

S.L. admite que perseguia o vírus da AIDS- mantinha relações com

diferentes parceiros, sem tomar nenhuma precaução, apesar e ter uma filha, vitima

de uma sensação permanente de rejeição e baixa auto-estima. Desde a infância não

se conforma com seu peso. Envergonhada, não tinha amigos nem namorados.

Começou então a tomar remédios para emagrecer- as pílulas eram ingeridas

compulsoriamente. A compulsão se transferiu para as drogas. Usou de tudo e em

larga escala: maconha, cocaína, LSD e até crak, sempre misturava com álcool. Não

parava de perder empregos. Para comprar mais droga, traficou, e não apenas

esporadicamente. Mantinha uma rede no crime organizado. S.L só começou a sair

da delinqüência quando foi presa por estar com um carro roubado. Por ter diploma

 

27

 

de nível superior e experiência em vendas, foi se recuperando aos poucos: passou

por tratamentos, fez terapia de grupo.

 

A artista plástica chilena Juana Balcazar dispôs-se a ensinar espanhol

na casa do adolescente, onde se sentiu tentada a fazer um teste e educação afetiva.

As aulas seriam orientadas pela leitura e pela escrita de poemas e cartas de amor.

Com base nas palavras que iam aprendendo durante a leitura das

poesias, as meninas escreviam cartas a seus namorados ou amores platônicos. O

método de Juana pode não estar ajudando a produzir nem poetisas nem bilíngues,

mas esta funcionando par elevar a auto-estima das jovens. A descoberta das

palavras acaba se misturando com a descoberta das emoções. Com base nisso,

todos conversam sobre seus problemas

 

O recurso de visibilidade do coreógrafo Ivaldo Bertazzo foi a dança. Ele

que durante muito tempo, moldou os movimentos de homens e mulheres da elite.

Caminhou até crianças e adolescentes que vivem na favela da Maré, no Rio um dos

pontos mais violentos do país, foco da guerra do tráfico de drogas. Experimentou a

previsível sensação de perplexidade diante da banalização da vida e o prazer de

ensinar seres, segundo ele, mais abertos ao conhecimento. É um espetáculo

reconhecido pelos críticos com base em critérios técnicos, e não de piedade social.

Daquele embate entre a perplexidade social e o encantamento estético, Ivaldo

aprendeu que a arte presta-se como ferramenta para elevar a auto-estima.

 

Em 1.999, Fernanda realizou um trabalho com alguns internos da

FEBEM, cujo tema era “biografia”. Não apenas cada um teria de discutir sua própria

vida, mas também encaixá-la numa linha do tempo. Em meio às reflexões, eles

fizeram máscaras de cerâmicas moldadas nos próprios rostos. Queria que eles

saíssem da invisibilidade. Afinal, o rosto deles não poderia aparecer nos jornais,

exceto com tarjas.

 

O que impressionou particularmente foi a animação dos adolescentes

fazendo as máscaras em seus colegas, cobertos de massa. Viu ali o prazer do

toque.

 

Trabalho terminado foi feito um muro, em 2.000, com todos aqueles

rostos anônimos enfileirados, como se testemunhassem, silenciosamente, o desfile

das grifes e das celebridades. Acabada a exposição à obra foi devolvida e ficou

guardada em um porão. Parecia mesmo um destino previsível. Mas as máscaras

 

28

 

acabaram, em novembro de 2.005, transformadas em obras nos muros externos do

cemitério, desta vez para comemorar a vida.

 

Um grupo de pichadores, desse que destroem para se fazerem vistos,

era responsável pela experiência de tornar o cemitério um ateliê a céu aberto.

Naqueles muros, eles criaram painéis em cerâmica com letras estilizadas- desta vez

preocupados com a beleza. Sabiam que pelo menos ali seriam lembrados para

sempre. E, mais do que tudo, escreviam na sua arte sobre o que toda uma cidade

poderia se transformar se não fosse um aglomerado de anônimos, acuados e

invisíveis.

 

29

 

5 CONCLUSÃO

 

Em suma a invisibilidade gera no individuo um vazio de difícil

preenchimento, pois o que a cria é a falta de reconhecimento, a sensação de

menosprezo, dando a entender que determinado individuo vive a margem da

sociedade.

 

Essa indiferença social pode ocorrer nos mais diversos ambientes, nas

praças públicas quando se ignora um mendigo, nos lares de convivência do idoso,

ou em casa ao se ignorar o esforço de um criança.

 

Independentemente de sua “espécie” sucede-se em meio ao grupo de

pessoas, organizadas, que vivem em determinada região, e que compartilham

costumes, gostos e propósitos, construindo assim uma relação de dependência.

Para proteger os interesses coletivos a Constituição da República

Federativa do Brasil adota regras gerais de comportamento humano, garantindo que

toda pessoa humana deve ter condições dignas de sobrevivência, O ser humano é

livre para optar conforme sua razão e sua condição, além da vivencia humana dever

ser fundada em respeito, coma finalidade de que o individuo possua o mínimo

existencial para se desenvolver.

 

Outro princípio constitucional trata da isonomia. Este garante que todos

devem ser iguais, independente de sua cor, religião, profissão, sexo, ou qualquer

distinção.

 

Decorrente dos princípios constitucionais, a Constituição brasileira,

elenca em seu texto, inicialmente no artigo sexto, os direitos sociais. Esses

garantem ao ser humano alguma prestação do Estado. Foram conquistados através

de muita luta social, e estão relacionados à saúde, moradia, cultura, lazer,

educação.

 

Não há possibilidade de se construir uma sociedade justa e igualitária,

sem um Estado democrático. Por essa razão, a Constituição Federal em seu

primeiro artigo, garante ao povo que o poder dele provém. Dessa forma as decisões

políticas do Estado devem atender a necessidade da sua população.

 

Não obedecer às normas e princípios constitucionais, gera um tipo de

violência. Tanto o é que legislação pune crimes de racismo e discriminação, a

 

30

 

constituição necessita dizer que homens e mulheres são iguais em direitos, a

legislação trabalhista deve garantir salários iguais, e ao idoso é garantido o

atendimento preferencial, por exemplo.

 

A luta para combater a invisibilidade infantil é ainda maior. As crianças

são mais frágeis e por esta razão a proteção para elas deve ser maior. Os princípios

constitucionais não são suficientes para garantir o desenvolvimento saudável dos

infantes, daí a necessidade de mecanismos de proteção judicial, assim a proteção

judicial das crianças brasileiras é feita pelo ministério público.

 

Não é difícil encontrar crianças abandonadas, ou precisando se

prostituir para conseguir sobreviver. Essas crianças vítimas de dramas familiares e

que vivem nas ruas, tentam ser vistas, e em tentativas frustradas de visibilidade,

passam a fazer parte de um mundo de visibilidade perversa.

 

Caem agora em um sistema penal de punição, mas uma vez não

respeitados os direitos dos menores infratores, o modelo punitivo acaba por

promover uma violência em escala cada vez maior.

 

Os recursos de visibilidade basicamente são de duas formas.

Repressivo, quando pune a invisibilidade já gerada. Ou preventivo, quando por meio

de projetos sociais e educacionais, apara a sociedade, dando ao individuo um modo

de se expressar

 

31

 

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