A INVISIBILIDADE DOS SERES HUMANOS: UMA CAUSA DE VIOLÊNCIA
Este trabalho tem como finalidade fazer um estudo sob o aspecto da criminalidade e uma de suas origens em confronto com a realidade brasileira. Para a realização do presente, utilizei-me de diversas doutrinas e pesquisas na internet. O objetivo básico deste trabalho é fazer um estudo das pessoas, em relação ao meio onde vivem, trabalham e estudam, e a maneira como são vistas pelos outros. O que de certa forma os tornam seres humanos quase que invisíveis ou apenas ferramentas de trabalho. Traz em seu conteúdo, alcoólatras, traficantes, aidéticos, mães precoces, adolescentes esquecidos na prisão, chefes de gangues e suas vítimas, garotas escravizadas para serviços sexuais, prostitutas e meninos de rua. Mais do que anônimos entre os milhões de habitantes de uma cidade, eles passam despercebidos em todos os lugares, não pertencendo a nada, nem a si mesmos. Só se tornam visíveis, mesmo por instantes, na destruição: Agridem e matam.
1 INTRODUÇÃO
Este trabalho busca analisar, através do método dedutivo, as fontes de pesquisa bibliográficas e eletrônicas consistentes na invisibilidade do ser humano, suas espécies, causas, legislação relacionada, e possíveis soluções.
O trabalho tem início com um breve estudo histórico, onde se examina o primeiro homicídio narrado na história.
Passa-se então ao conceito de invisibilidade, e a exposição de suas espécies, dentre elas, a racial, a social, a econômica, a infantil. Será possível notar que a invisibilidade consiste na falta de ser visto, ou seja o ser humano por sua natureza precisa ter o reconhecimento dos indivíduos do meio em que vive
Em um segundo momento, passa a se estudar os princípios constitucionais que garantem ao individuo o direito de ser visto, em seguida elenca – se alguns direitos sociais do individuo, para por fim uma breve explanação sobre os direitos sociais.
Antes de se concluir o trabalho, são expostas as razões que levam o ser humano a violência, tanto quando a sofrem, tanto quando a realizam por causa da invisibilidade.
E por fim as possíveis soluções para o problema, como o respeito aos preceitos constitucionais, ou atividades comunitárias que levem reconhecimento ao individuo.
É importante ressaltar que a posição adota neste trabalho, não busca desmerecer nenhuma outra, uma vez que o objetivo é unicamente demonstrar a existência de pessoas invisíveis, que esta invisibilidade é uma causa de violência, e que a solução do problema é simples e esta ao alcance de toda a sociedade.
2 INVISIBILIDADE
2.1 Invisibilidade na História
A invisibilidade da pessoa humana tem inicio em sua criação, sendo o
primeiro episódio documentado a passagem de Caim e Abel nas escrituras sagradas
da Bíblia.
Gênese 4
Conheceu Adão a Eva, sua mulher; ela concebeu e deu à luz a Caim, e
disse: “Possuí um homem com a ajuda do Senhor,” E deu em seguida à luz
Abel, irmão de Caim. Abel tornou-se pastor e Caim foi lavrador. Passado
algum tempo, ofereceu Caim frutos da terra para oblação ao Senhor. Abel,
de seu lado, ofereceu dos primogênitos de seu rebanho e das gorduras
dele; e o Senhor olhou com agrado para Abel e para sua oblação, mas não
olhou para Caim, nem para seus dons. Caim ficou extremamente irritado
com isso, e o seu semblante tornou-se abatido. O Senhor disse-lhe: “Por
que estás irritado? E por que está abatido teu semblante? Se praticares o
bem, sem duvida alguma poderás reabilitar-te. Mas se procederes mal, o
pecado estará a tua porta, espreitando-te; mas tu deverás dominá-lo.” Caim
disse então a Abel, seu irmão: “Vamos ao campo”. Logo que chegaram ao
campo, Caim atirou-se sobre seu irmão e matou-o.
Nota-se que a invisibilidade está justamente quando o Senhor olha com
agrado a oferenda de Abel, mas não a de Caim. Neste momento, Caim sente-se
depreciado, rejeitado. E é justamente por esta razão que temos o primeiro homicídio
narrado na história.
Em 1530, Portugal necessita povoar o Brasil, e é Martim Afonso de
Souza primeiro encarregado dessa missão. Em 1534 foi criado sistema das
capitanias hereditárias. Eram quinze faixas de terra doadas a doze donatários. O
donatário era a autoridade máxima dentro da sua capitania, tendo a
responsabilidadede desenvolvê-la com seus próprios recursos. Com a morte do
donatário a administração da capitania passava para seus descendentes.
Todo o poder estava reunido nas mãos dos capitães. Em 1546 ficou
praticamente comprovada a falência do sistema de capitanias.
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Entre a instituição e a falência das capitanias hereditárias, o futuro
escolhido para o Brasil., pelos portugueses, havia sido definido. Naquelas épocas,
Lisboa era uma cidade com inúmeros problemas, com uma infinidade de ladrões,
vadios e andarilhos, que somente aguardavam uma oportunidade para furtarem o
conteúdo das bolsas dos incautos. Eram punguistas, oportunistas, ladrões de varal
e toda a sorte de criminosos dos mais aos menos periculosos. Sem condições de
prender a todos, o rei mandou expedir o alvará de 6 de maio de 1536, determinando
que os velhacos fossem desterrados para o Brasil. Estava resolvido o problema
português.
Algo parecido ocorre com a América do Norte. Ingleses, que se viam
perseguidos, seja por motivos políticos ou por motivo religosos, encontraram como
refúgio, as terras da América do Norte, a maior diferença entre o que ocorreu na
América do Sul, está no fato de que os colonos ingleses bucaramreproduzir o
modode vida que outrora possuiram,construindo assim uma sólida politica agrária
assentada no minifúndio.
É no século XVIII que encontramos um saldo político – social
importante com a difusão de perspectivas emancipadoras como o direito a vida, a
liberdade, a igualdade, da autonomia do indivíduo em face das instituições, contra a
arbitrariedade dos poderes constituídos. Esse saldo, porém estava estritamente
condicionado e subordinado ao direto de propriedade, cujas principais implicações
são o individualismo e a desigualdade social. Aliás, só eram considerados cidadãos
aqueles que possuíam independência econômica, excluindo-se mulheres e
trabalhadores, o voto não era universal, sendo conferido a apenas a alguns segundo
critérios de instrução e riqueza. Dessa forma, mesmo a cidadania fosse declarada
universal deixava invisíveis mulheres, e as classes sociais menos favorecidas.
Ao longo do Século XX, surgiu a percepção universal de que não há
cidadania se as pessoas não forem respeitadas em sua dignidade. Ninguém pode
ser ferido em sua intimidade, passar fome, ficar à mercê de enfermidades evitáveis
por vacinas, cuidados preventivos e medicamentos disponíveis, permanecer sem
moradia e emprego que garanta o mínimo necessário para sua sobrevivência.
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2.2 Conceito
Invisibilidade consiste na característica de um objeto não ser visível.
Dizer que alguns seres humanos são invisíveis consiste em dizer que eles não são
vistos na sociedade, não são reconhecidos pelo seu trabalho, ou ainda
simplesmente esquecidos as margens sociais.
Como ensina Vera Telles, “A categoria violência social envolve
questões como a desigualdade, o desemprego, a precarização do trabalho, a
degradação das condições de vida, a incivilidade, a alienação no trabalho e nas
relações, o menosprezo de valores e normas em função do lucro, o consumismo,
oculto à força e o machismo, dentre outros”. (2001, p. 35)
De acordo com o professor da Universidade Estadual do Rio de
Janeiro, Luiz Eduardo Soares “uma das formas mais eficientes de tornar alguém
invisível é projetar sobre ele ou ela um estigma que decorre principalmente do
preconceito”. (ano, pg)
Aparecer é ser importante para a espécie humana, ser valorizado de
alguma forma é parte integrante de nossa passagem pela vida, temos que ser
alguém, um bom profissional, um bom estudante, um bom pai, uma boa mãe, um
bom filho, enfim, desempenhar com louvor algum papel social.
De acordo com o psicólogo Samuel Gachet “a invisibilidade pode levar
a processos depressivos, de abandono e de aceitação da condição de “ninguém”,
mas também pode levar a mobilização e organização da minoria discriminada”. (ano,
pg)
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2.2.1 Invisibilidade Social
O conceito de invisibilidade social tem sido aplicado, em geral, quando
se faz referência a seres socialmente invisíveis, seja pela indiferença ou pelo
preconceito, o que nos leva a incluir que tal fato atinge tão somente aqueles que
estão à margem da sociedade. Há várias formas de invisibilidade social: econômica,
racial, sexual, etária, estética, cultural, entre outras.
Duas teorias tentam explicar a invisibilidade social. A primeira
considera a percepção do individuo, ou seja, as pessoas estariam tão acostumadas
com o ambiente que ele não lhes produziria nenhum efeito, por exemplo, o passar
por um pedinte na rua o pedinte já faz parte da paisagem do centro das grandes
cidades, muitas vezes passamos por eles e não nos damos conta.
A outra é a teoria da banalização, tem a ver com a despersonalização
do individuo, dessa forma o individuo é visto não como pessoa, mas pelo papel que
exerce na sociedade. Por exemplo, quando um médico, trata os pacientes não
pelos seus nomes, mas pelo número dos leitos onde estão ou então pela doença
que possuem.
2.2.1.1 Sociedade
A origem da palavra sociedade provém do latim “societas”, uma
"associação amistosa com outros". “Societas” é derivado de “socius”, que significa
"companheiro", e assim o significado de sociedade é intimamente relacionado àquilo
que é social. Está implícito na definição de sociedade que seus membros partilham
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interesse ou preocupações mútuas sobre um objetivo comum. Como tal, sociedade
é muitas vezes usada como sinônimo para o coletivo de cidadãos de um país
governados por instituições pátrias que lidam com o bem-estar cívico.
A sociedade caracteriza-se por ser um grupo de pessoas vivendo em
determinada região compartilhando propósitos, gostos, costumes, preocupações
constituindo assim uma comunidade em relação de interdependência. Esta
sociedade é analisada por vários ramos das ciências sociais, sobretudo a psicologia,
sociologia, direito, história entre outras.
A sociedade é um grupo de indivíduos que constituem um sistema
aberto de relacionamentos, normalmente do mesmo grupo. Uma sociedade é uma
comunidade independente, e o significado geral da sociedade é simplesmente um
conjunto de pessoas vivendo em comunidade organizada.
Para José Renato Nalini (2008, pg.229)
A sociedade é uma união moral estável de uma pluralidade de pessoas
propostas ao atingimento de finalidades comuns, mediante utilização de
meios próprios. É um agrupamento permanente, não transitório. É uma
união moral, vinculada por laços fortes de solidariedade, não meramente
acidental. A sociedade surge de maneira natural, pois o homem é o animal
político por excelência e só realiza seus objetivos individuais se conseguir
aliar a própria força a dos demais.
No mesmo entendimento Pedro Salveti Neto conceitua a
Sociedade no sentido de vinculação, ou seja, a todo instante as pessoas
para atenderem à satisfação de suas necessidades e conseguirem os fins
pretendidos unem-se, relacionam-se, por meio de vínculos das mais
variadas naturezas (econômica, política, cultural, familiar, religiosa…).
(1981, pg. 13)
Assevera ainda que toda sociedade procura alcançar uma finalidade,
um alvo a exprimir o interesse comum dos associados, revelando deste modo a
necessidade da convivência harmônica, solidariedade e a operação conjunta gerida
precisamente para o motivo final objetivado por todos.
Dalmo de Abreu Dallari leciona que
Como se tem verificado com muita freqüência, é comum que um grupo de
pessoas, mais ou menos numeroso, se reúna em determinado lugar em
função de um objetivo comum. Tal reunião, mesmo que seja muito grande o
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numero de indivíduos e ainda que tenha sido motivada por um interesse
social relevante, não é suficiente para que se possa dizer que foi constituída
uma sociedade. Quais são, pois, os elementos necessários para que um
agrupamento humano possa ser reconhecido como uma sociedade? Esses
elementos, encontrados em todas as sociedades, por mais diversas que
sejam suas características, são três:
A) Uma finalidade ou valor social;
B) Manifestações de conjunto ordenadas;
C) O poder social. (2008, p. 20 e 21)
2.2.2 Invisibilidade Racial
Infelizmente há, de geração em geração, a invisibilidade, o preconceito
e a desigualdade do homem pelo homem, seja ela por causa da cor, do sexo da
etnia, da procedência de origem, religião, da idade, da classe social ou deficiência.
A invisibilidade racial atinge grupos étnicos como os negros, os
indígenas, os ciganos, os árabes, os palestinos e os judeus. Alcança também
aqueles que não estão no padrão normal da sociedade, ou seja, aqueles indivíduos
menos favorecidos, de idade avançada, com deficiência física, problemas estáticos
ou fora do padrão de beleza do homem médio, entre outros.
O Brasil é um país pluriétnico e multicultural, mas essa imagem
construída através da história trouxe um conceito distorcido da convivência
harmônica entre diferentes segmentos raciais trazendo consigo uma falsa
inexistência do racismo nas relações sociais.
Pessoas que desprezam ou desconhecem os princípios de direitos e
deveres humanos criam a discriminação, que estimula impulsos agressivos,
condiciona violência, e produz criminalidade.
Reconhecendo o racismo como um verdadeiro problema social e um
obstáculo para a constituição de uma sociedade genuinamente justa, solidária e
igualitária, a Constituição Federal de 1988 (CF./88), compôs um complexo sistema
de regras e princípios que têm como escopo o combate ao racismo, exprimido das
mais diversas formas.
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Na realidade, o Brasil jamais soube lidar com a multiplicidade étnica.
Prova disso está na história, escravidão dos negros e índios, e a redução destes à
situação de coisa, tornando-os invisíveis para a sociedade.
2.2.3 Invisibilidade Econômica
Numa sociedade onde as pessoas são consideradas por sua posição
sócio-econômica, os sinais exteriores de riqueza, o status social, enfim tudo o que
aparentemente reluz economicamente, fica difícil distinguir se existe de fato uma
discriminação racial ou uma invisibilidade sócio-econômica
É evidente a existência alastrada de idéias racistas e pessoas com
preconceito racial, no entanto, muitas vezes, certos comportamentos vistos como
racistas, nem sempre o são por motivação racial, mas por ser o indivíduo
desfavorecido economicamente. Um claro exemplo se constata no comércio quando
se busca atender com zelo, polidez e cortesia aqueles que parecem ser mais bem
dotados financeiramente, enquanto os aparentemente de menor poder aquisitivo são
tratados com aversão e rispidez.
2.2.4 Invisibilidade Sexual
A ordem patriarcal dos primórdios da sociedade originou um padrão de
violência contra as mulheres, sendo o homem sujeito ativo na relação social e sexual
restringindo a sexualidade feminina à sujeição passiva e à reprodução.
Com a evolução da sociedade a mulher conquistou seu espaço, hoje,
além de não se sujeitar aos mandos e desmandos do marido, a mulher sai e casa
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para trabalhar e algumas vezes o homem passa fazer o seu antigo papel cuidando
da casa e dos filhos. Com isso a sujeição feminina foi se atenuando, deixando,
portanto de ser invisível econômica e sexualmente.
Entretanto, essa máxima não atinge a todas as mulheres, uma vez que
uma parcela da população masculina ainda carrega ideais machistas, prova disso
está no numero de mulheres vitimas de violência doméstica ou nas mulheres que
apesar de desempenhar os mesmos papeis que os homens em uma empresa
percebem remuneração inferior.
2.2.5 Invisibilidade Etária
A invisibilidade etária é causada muitas vezes por falta de preocupação
dos órgãos gestores da nossa sociedade e, sobretudo dos familiares em relação aos
idosos, crianças e adolescentes.
Ocorre que em uma sociedade capitalista, os idosos são tidos como
incômodos, já que em tese não seriam mais produtivos.
Não se pode negligenciar a quem passou uma vida trabalhando e
agora não consegue mais prover seu próprio sustento. Não se deve abandonar
quem ajudou a construir uma sociedade, quem construiu a história em abrigos, ou
casas de convivência do idoso, mal gerenciados e sem condições mínimas de
higiene.
Nesta mesma sociedade capitalista os pais por vezes ocupados
descuidam da atenção que as crianças precisam. Ou por alguma espécie de
ganância, obrigam seus filhos a trabalhar quando deveriam estar na escola. É certo
que não se deve descuidar a educação das nossas crianças que serão nosso futuro.
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Existem ainda as crianças que são violentadas, as que estão
abandonadas em um abrigo, ou as que para tentar ter o cuidado que precisam usam
drogas ou cometem infrações.
Uma frase interessante para caracterizar a velhice e a juventude “Creio
que se pode traçar uma fronteira muito precisa entre a juventude e a velhice. A
juventude acaba quando termina o egoísmo, a velhice começa com a vida para os
outros”. (Hermann Hesse, in "Gertrud")
2.2.6 Invisibilidade Estética
Este tipo de invisibilidade atacava somente às mulheres, hoje com a
evolução social, a competitividade no campo profissional, no campo dos
relacionamentos entre outros fez com que a invisibilidade estética tornasse-se cada
vez mais presente. A cobrança pelo corpo perfeito faz com que homens e mulheres
busquem a qualquer custo uma beleza imposta por um “padrão” que nunca será
alcançado.
Não é difícil encontrar casos de pessoas que morrem ou são
internadas por causa da anorexia, bulimia, anemia profunda, cirurgias estéticas entre
outras formas. As pessoas, frustradas por não conseguirem um emprego, um
namorado ou não ficarem bem em roupas de modelos, na verdade modelos são as
que mais sofrem com esse tipo de invisibilidade, acabam por vezes deprimidas ou
desenvolvem um distúrbio alimentar.
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2.2.7 Invisibilidade no Trabalho
É comum que ocorra, tanto por parte do empregador, quando por parte
de terceiros. Consiste no não reconhecimento da função exercida pelo trabalhador,
ou no não efetivo cumprimento dos direitos trabalhistas.
Chama-se Direito do trabalho, o ramo do direito que trata da proteção
ao trabalhador. Este ramo trata das diversas situações relacionadas ao trabalho, e
tem como fim assegurar as melhores condições de trabalho e renda, proporcionando
ao trabalhador condições dignas de sobrevivência.
Em geral são garis, lixeiros, carrinheiros, porteiros, trabalhadores de
limpeza, e a todos eles é assegurado à igualdade constitucional. A sensação de não
ser reconhecido, de não pertencer à sociedade, é a responsável por gerar a
violência.
Em um artigo sobre os trabalhadores invisíveis, o jornalista Tom
Simões, cita a pesquisa realizada pelo pisicologo Fernando Braga da Costa, que se
passou por gari por um periodo de oito anos para realizar sua tese de mestrado:
Ele varreu as ruas da Universidade de São Paulo (USP) para defender sua
tese de mestrado abordando a invisibilidade pública. Fernando comprovou
que, em geral, as pessoas enxergam apenas a função social do outro.O
psicólogo descobriu que um simples bom dia, que nunca recebeu como
gari, pode significar um sopro de vida, um sinal da própria existência. Ele diz
que chorava ao chegar em casa, mas que essa experiência o curou da
doença burguesa. Agora, Fernando nunca deixa de cumprimentar um
trabalhador: “Faço questão de o trabalhador saber que eu sei que ele existe.
Eles são tratados pior do que um animal doméstico, que sempre é chamado
pelo nome. São tratados como se fossem uma COISA”.
Algumas vezes o trabalhador sente-se naturalmente excluído, acanha-se quando
“algum ser com trabalho visível” o acolhe fraternalmente.
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3 DIREITOS CONSTITUCIONAIS
3.1 Princípios
Discorrer sobre princípios no direito não é ocupação das mais fáceis,
contudo, não tão sombria que não se possa elucidá-la. Muito se debate na doutrina
sobre qual seria a finalidade dos princípios no direito, surgindo teses em diversos
sentidos. No entanto, parte do discurso encontrado nessas teses é semelhante.
Trata-se da importância dos princípios para o direito, que segundo mestre Geraldo
Ataliba, “os princípios são a chave e essência de todo direito; não há direito sem
princípios. As simples regras jurídicas de nada valem se não estiverem apoiadas em
princípios sólidos”.
Princípios tem vários significados e podem ser considerados começo,
início, nascedouro de algo ou alguma coisa, já no Direito princípio, segundo Miguel
Reale em seu livro Lições preliminares de direito, “são enunciações normativas de
valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico
em sua aplicação e integração ou mesmo para a elaboração de novas normas”
(2003 p. xx).
Não menos importante entende o Professor Celso Antonio Bandeira de
Mello, quando os defende
Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A
desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico
mandamento obrigatório, mas a todo sistema de comandos. É a mais grave
forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade conforme o escalão do
princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema,
subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu
arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. (1991, p.300)
Os princípios são regras gerais para o comportamento humano, são de
valor inestimável e serve para orientar todos os comportamentos no mundo jurídico
e também fora dele.
Existem princípios previstos no nosso ordenamento jurídico e outros
que embora não estejam expressos se encontram implícitos no sistema normativo.
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Existem ainda os princípios constitucionais que são orientações para produção
legislativas ordinárias que atuam como garantias aos direitos diretos e imediatos dos
cidadãos, funcionando também como critérios de interpretação e integração do texto
constitucional.
3.1.1 Dignidade da Pessoa Humana
Este princípio cumpre relevante papel na estrutura constitucional serve
como parâmetro para a aplicação, interpretação e integração dos direitos
fundamentais não só das normas constitucionais, mas também de todo nosso
ordenamento jurídico.
O princípio da dignidade da pessoa humana deve ser considerado
como a liberdade do ser humano de optar de acordo com a sua razão e agir
conforme o seu entendimento e sua condição. A dignidade é parte da autonomia do
ser humano. Há de se perseguir a vivência de uma ética fundada no respeito ao
“Ser” que é detentor de direitos desde a sua concepção.
Entende-se por este princípio que um ser somente pelo fato de ser
humano possui dignidade e merece respeito por parte do Estado e dos demais
seres. É reconhecer o verdadeiro valor do ser humano frente aos outros de sua
espécie sem transformá-lo em um objeto. Segundo o professor Massimo Palazzolo:
A preservação da dignidade da pessoa humana refoge ao tipo de
sociedade, de ideologia, de organização político-social em que vive. É um
valor humano dotado de universalidade que deve ser desenvolvido,
protegido e aplicado por uma Teoria Geral do Direito comprometida com a
proteção integral do ser humano. Além dos direitos, delineado em todos os
seus termos por uma Teoria Geral renovado, há, evidentemente, deveres de
todos que merecem ser respeitados, garantidos e preservados. (2007, p.
66)
Com efeito, a idéia de dignidade da pessoa humana está na base do
reconhecimento dos direitos humanos fundamentais. Só é sujeito de direitos a
pessoa humana. Os direitos humanos fundamentais são o "mínimo existencial" para
que possa se desenvolver e se realizar. Há, ademais, uma hierarquia natural entre
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os direitos humanos, de modo que uns são mais existenciais do que outros. E sua
lista vai crescendo, à medida que a humanidade vai tomando consciência das
implicações do conceito de dignidade da vida humana.
Guilherme de Souza Nucci ao discorrer sobre dignidade da pessoa
humana faz referência a Celso Bastos e Ives Gandra Martins que dizem que a
Referencia à dignidade da pessoa humana parece conglobar em si todos
aqueles direitos fundamentais, que sejam os individuais, clássicos, que
sejam os de fundo econômico e social. (…) Portanto, o que ele está a indicar
é que é um dos fins do Estado propicia as condições para que as pessoas
se tornem dignas. (Ano, p. 425).
E continua seu ensinamento:
Ora, daí torna-se fácil observar que a dignidade da pessoa humana é uma
meta a ser atingida pelo Estado e pela sociedade brasileira, nada tendo a
ver com um principio penal especifico. Quem pratica homicídio, por
exemplo, merecendo punição, ofendeu a dignidade da pessoa humana.
Logo, todas as normas penais estão, em conjunto, protegendo o respeito ao
ser humano e seus valores fundamentais. Não se trata de um princípio
penal, mas de um fundamento do Estado Democrático de Direito.
3.1.2 Princípio da Isonomia
O princípio da igualdade é um dos mais importantes do nosso
ordenamento pátrio. Ele está localizado tanto no preâmbulo da nossa Carta Política
quanto no art. 5⁰ que narra:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos
desta Constituição;
No entendimento de Ingo Wolfgang Sarlet o princípio da igualdade
Encontra-se diretamente ancorado na dignidade da pessoa humana, não
sendo por outro motivo que a Declaração Universal da ONU consagrou que
todos os seres humanos são iguais em dignidade e direitos. Assim, constitui
pressuposto essencial para o respeito da dignidade da pessoa humana a
garantia da isonomia de todos os seres humanos, que, portanto, não podem
ser submetidos a tratamento discriminatório e arbitrário, razão pela qual não
podem ser toleradas a escravidão, a discriminação racial, perseguições por
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motivo de religião, sexo, enfim, toda e qualquer ofensa ao princípio
isonômico na sua dupla dimensão formal e material. (2001, p. 89)
O princípio da igualdade implica garantir o acesso total e do integral
exercício de direitos básicos, como a saúde, a alimentação, a moradia, a educação,
o emprego, os direitos laborais e sindicais, o salário justo, a cultura e a atividade
lúdica, o desporto, a cidadania e a participação cívica, entre muitos outros.
Para Alexandre de Moraes é:
A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos,
prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais,
ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em
consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico. Dessa
forma, o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações
absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em
que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de justiça,
pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por
lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se
encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito, sem que se
esqueça, porém, como ressalva Fábio Konder Comparato, que as
chamadas liberdades materiais têm por objetivo a igualdade de condições
sociais, meta a ser alcançada, não só por meio de leis, mas também pela
aplicação de políticas ou programas de ação estatal. (2008, p. 36)
Mas para que isso aconteça é imprescindível que cada um de nós
tenha completa consciência dos seus direitos e que tenha a possibilidade de intervir
e conseguir apoio quando estes são desrespeitados, sobretudo sendo garantido o
livre e universal acesso à justiça, um serviço público essencial e fundamento da
democracia, mas o que se demanda e o que se impõe é uma intensa transformação
social que vá fundo no ataque ao capitalismo, que é a raiz primitiva das
desigualdades.
Fabio Konder Comparato ensina que a maior doença da sociedade é a
desigualdade social:
A desigualdade social não é criada pela natureza, ela é criada pelo homem,
numa relação constante de força, de dominação e de exploração. E a luta
contra esses fenômenos patológicos, no campo social, é ininterrupta e
praticamente indefinida: quando se acaba de eliminar um foco de
exploração social, surge outro, de modo que a perspectiva de luta contra a
desigualdade social é contínua.
Se assim é, seria interessante nós lançarmos os olhos para a sociedade
brasileira e verificar a tradição brasileira e quais são os principais problemas
que nós temos que enfrentar, sobretudo os atuais e futuros educadores, em
relação a essa questão da preservação das diferenças sociais e do combate
contínuo da desigualdade social. (Artigo, p. 3)
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Na natureza é impraticável pensar-se na igualdade universal porque
tudo nela se sustenta na diferenciação, o que implica, portanto, na manifesta
desigualdade.
O conceito de igualdade social, no Ocidente, vem de muito longe,
tendo atingido o seu apogeu nos dias turbulentos da Revolução Francesa (1789-
1799) com a insistente divulgação do “slogan”: “Liberté, Fraternité, Egalité”. Mas não
podemos esquecer que pelo menos no que se refere à Fraternidade jamais este
ideal foi posto em prática durante aquela sangrenta revolução. De lá para cá, as
comunidades humanas têm pretendido pôr na ordem do dia o último referente deste
trinômio, isto é, a Igualdade, embora com escassos resultados, pois a igualdade
social só se alcança com o indispensável aperfeiçoamento global da sociedade e tal
objetivo só se consegue por estas duas vias: a revolução ou a evolução. As diversas
experiências revolucionárias em nosso Planeta têm realizado muito pouco neste
sentido.
Quanto à evolução, ela não depende de nossa vontade, só se
consegue com o passar do tempo, e será dificilmente avaliada porque, segundo a
opinião de alguns estudiosos espiritualistas, “determinadas idéias e propósitos para
serem postos em prática necessitam geralmente de séculos ou até mesmo de um
milênio”.
Contudo, devemos insistir para que se obtenha o advento de tão nobre
ideal.
3.2 Direitos Sociais
Elencados inicialmente no 6º artigo da Constituição Federal são os
chamados direitos de segunda geração, ou seja, aqueles que pedem do Estado
alguma prestação com a finalidade de que sejam reduzidas as desigualdades
sociais. O propósito da concentração desses direitos é resgatar dignidade humana
para todo e qualquer cidadão.
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Historicamente advém de lutas sociais conduzidas pelo povo na
tentativa de fazer com que o Estado tutele os direitos fundamentais para garantir o
mínimo de dignidade ao ser humano.
São direitos sociais, entre outros, a saúde, a moradia, o trabalho, ao
desporto, a cultura e a educação.
3.2.1 Saúde
O Direito a saúde desdobra-se do direito à vida, por essa razão deve
ser considerado um direito fundamental do individuo. O acesso deve ser universal e
igualitário. Entende-se por acesso universal e igualitário aquele que garante a
pessoas na mesma situação igual atendimento.
3.2.2 Moradia e Desporto
O direito a moradia é recente, foi incluído na Constituição Federal
através da Emenda Constitucional n. 26, de 14 de fevereiro de 2004. O destaque
busca exigir dos Poderes Públicos maiores cuidados com o tema, sendo ainda
fundamental para efetiva satisfação do princípio da dignidade da pessoa humana.
O desporto está distribuído entre algumas facetas. Pode ser entendido
como incentivo ao lazer, e nesse ponto é direito de cada um e dever do Estado.
Pode ser compreendido unicamente como atividade física e intelectual, e nesse caso
teria diversas finalidades. Ou pode ainda ter caráter educacional, e esse deve ser
ministrado nas escolas, buscando complementar a educação para que o indivíduo
alcance o desenvolvimento integral alem de ensinar a cidadania. De toda forma
desporto busca a integração dos participantes na vida social.
3.2.3 Cultura e Educação
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O conceito de cultura possui duas realidades, internamente esta ligada
ao alicerce do individuo na arte, na ciência, na expressão intelectual e corporal. E a
realidade externa, que reflete o próprio conceito de civilização, entendido a partir dos
costumes, tradições e hábitos sociais.
A educação é tratada minuciosamente do artigo 205 ao artigo 214 da
nossa Lei Maior. Assim dispõe o artigo 205 da Constituição Federal:
Art. 205, A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho.
Fica claro ser a educação um direito social, toda e qualquer pessoa
que dela precise, poderá recorrer ao Estado que deverá fornecê-la, pois é de sua
competência oferecê-la.
É ainda assegurada à igualdade de condições para o acesso e a
permanência na escola, por essa razão se assegura, por exemplo, o fornecimentos
de ensino regular no período noturno, o ainda que em estabelecimentos de ensino
oficiais o ensino deverá ser gratuito.
3.3 Estado Democrático Social de Direito
Construir uma sociedade justa, erradicar a pobreza e reduzir as
desigualdades sociais são alguns dos objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil. O texto constitucional traz no parágrafo único do seu artigo
primeiro o seguinte:
Parágrafo único. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Na década de 90 a idéia de que democracia é um princípio de valor
universal, começa a ser resgatada. Abandona-se a idéia de que democracia é algo
estritamente formal, para passar a vê-la como termo indispensável ao combate ao
19
isolamento. Para o povo, quanto mais oportunidades de fala, menor a invisibilidade
sofrida.
É do esforço comum, que se produz o meio em onde se vive, e por
esse esforço comum se requer a manutenção e preservação dos ambientes aonde a
sociabilidade vem a ser construída.
Por essa razão, o Estado Democrático Social de Direito só está
completo quando estão asseguradas todas as condições dignas de sobrevivência,
sendo assim, da junção do ambiente de sociabilidade com o efetivo cumprimento
dos direitos fundamentais.
A verdade é que qualquer país que se pretenda democrata e
republicano deve respeitar profundamente as instituições que garantem para todos
os seus cidadãos a igualdade perante a Lei. Apesar de todos os esforços e
princípios democráticos de ampliação da cidadania ainda é grande o contingente de
indivíduos que ficam fora desse processo.
20
4 CAUSAS E SOLUÇÕES
4.1 Invisibilidade uma Causa de Violência
A não observância dos princípios constitucionais e o desrespeito a
legislação infraconstitucional, é sem duvida causa de violência.
Violência racial, quando desrespeitado o artigo 5º, inciso XLII da CF.,
ou econômica, quando violado o inciso XLI do mesmo artigo. A lei deve punir todo e
qualquer ato discriminatório, para garantir a dignidade e até mesmo a saúde do ser
humano.
Não é por menos que a nossa legislação penal define os crimes de
racismo e descriminação, senão vejamos alguns exemplos:
Lei n. 7716/89 art. 1º. Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes
resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou
precedência nacional.
Art. 5º. Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-
se a servir, atender ou receber cliente ou comprador:
Pena – reclusão de um a três anos.
A lei pune atos discriminatórios, mas a pessoa que por eles veio a ser
violentada, jamais se recupera por completo, ela acaba por viver a margem social,
evitando que a violência sofrida outrora volte a acontecer.
Já a invisibilidade sexual, é combatida também pela Constituição
Federal em seus artigos 5º e 7º, dizendo eu homens e mulheres são iguais em
direitos e obrigações, e garantindo a mulher proteção ao seu mercado de trabalho.
A lei trabalhista garante que todo trabalho de igual valor deverá ter
salário correspondente, sem distinção de sexo. E a Lei penal também pune casos de
violência doméstica, alias um conquista recente da população feminina, que há
muito vem buscando ser vista como ser humano independente e capaz.
É assegurado ao idoso pro meio da Constituição e da Lei n.
10741/2003, a vida digna, a saúde, física e mental além de liberdade,
aperfeiçoamento moral, intelectual e espiritual. É dever da família e do Estado,
garantir ao idoso o direito a vida, a alimentação, ao esporte, lazer, cultura, educação,
entre outros.
21
O idoso é muitas vezes uma verdadeira vitima a invisibilidade social.
Em alguns casos não tem direito a lazer, a família o abandona, em outros, passa
horas em filas de hospitais, fica internado em corredores, dificilmente encontra os
remédios de que precisa nos postos de saúde.
Mas o problema da invisibilidade infantil, ainda é o maior em nossa
sociedade.
São assegurados as crianças e adolescentes todos os direitos
fundamentais, além do desenvolvimento físico, mental, espiritual e social, e do
convívio familiar pela Lei 8069/90, mais conhecida como Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA):
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata
esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as
oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do
poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer,
à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária.
A convenção sobre os direitos da criança de 1989 diz que:
Preâmbulo
Os Estados – partes na presente Convenção considerando que, em
conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas,
o reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos iguais e inalienáveis
de todos os membros da família humana constitui o fundamento da
liberdade, da justiça e da paz do mundo;
Tendo presente que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta,
sua fé nos direitos humanos fundamentais e na dignidade e no valor da
pessoa humana, e resolveram promover o progresso social e a elevação do
padrão de vida em maior liberdade;
Reconhecendo que as Nações Unidas proclamaram e acordaram na
Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais de
Direitos Humanos que toda pessoa humana possui todos os direitos e
liberdades neles enunciados, sem distinção de qualquer tipo, tais como de
raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, de origem nacional
ou social, posição econômica, nascimento ou outra condição;
Recordando que na Declaração Universal dos Direitos Humanos as Nações
Unidas proclamaram que a infância tem direito a cuidados e assistência
especiais;
Convencidos de que a família, unidade fundamental da sociedade e meio
natural para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros e, em
particular das crianças, deve receber a proteção e assistência necessárias
para que possa assumir plenamente suas responsabilidades na
comunidade;
22
Reconhecendo que a criança, para o desenvolvimento pleno e harmonioso
de sua personalidade, deve crescer em um ambiente familiar, em clima de
felicidade, amor e compreensão;
Considerando que cabe preparar plenamente a criança para viver uma vida
individual na sociedade e ser educada no espírito dos ideais proclamados
na Carta das Nações Unidas e, em particular, em um espírito de paz,
dignidade, tolerância, liberdade, igualdade e solidariedade;
Tendo em mente que a necessidade de proporcionar proteção especial à
criança foi afirmada na Declaração de Genebra sobre os Direitos da Criança
de 1924 e na Declaração sobre os Direitos da Criança, adotada pela
Assembléia Geral em 20 de novembro de 1959, e reconhecida na
Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de
Direitos Civis e Políticos (particularmente nos artigos 23 e 24), no Pacto
Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (particularmente
no artigo 10) e nos estatutos e instrumentos relevantes das agências
especializadas e organizações internacionais que se dedicam ao bem estar
da criança;
Tendo em mente que, como indicado na Declaração sobre os Direitos da
Criança, a criança, em razão de sua falta de maturidade física e mental,
necessita proteção e cuidados especiais, incluindo proteção jurídica
apropriada, antes e depois do nascimento;
Relembrando as disposições da Declaração sobre os princípios Sociais e
Jurídicos Relativos à Proteção e ao Bem-Estar da Criança, com especial
referência à adoção e à colocação em lares de adoção em âmbito nacional
e internacional (Resolução da Assembléia Geral 41/85, de 3 de dezembro
de 1986), as Regras-Padrão Mínimas para a Administração da Justiça
Juvenil das Nações Unidas (“As Regras de Pequim”) e a Declaração sobre
a Proteção da Mulher e da Criança em Situações de Emergência e de
Conflito Armado;
Reconhecendo que em todos os países do mundo há crianças que vivem
em condições excepcionalmente difíceis, e que tais crianças necessitam
considerações especiais;
Reconhecendo a importância da cooperação internacional para a melhoria
das condições de vida das crianças em todos os países, em particular nos
países em desenvolvimento;
Acordam o seguinte:
Artigo2º
1. Os Estados – Partes respeitarão os direitos previstos nesta Convenção e
os assegurarão a toda criança sujeita a sua jurisdição, sem discriminação
de qualquer tipo, independentemente de raça, cor, sexo, língua, religião,
opinião política ou outra, origem nacional, étnica ou social, posição
econômica, impedimentos físicos, nascimento ou qualquer outra condição
da criança, de seus pais ou de seus representantes legais.
2. Os Estados – partes tomarão todas as medidas apropriadas para
assegurar que a criança seja protegida contra todas as formas de
discriminação ou punição baseadas na condição, nas atividades, opiniões
ou crenças, de seus pais, representantes legais ou familiares.
Percebe – se que mesmo com a existência dos já mencionados
princípios constitucionais, há a necessidade da criação de estatutos próprios de
proteção infantil, vez que os infantes são frágeis e por vezes os interesses desses
colidem com os de seus representantes, dai a proteção judicial dos interesses das
crianças no Brasil ser feita pelo Ministério Público.
Além disso, o código Penal pune praticas como o abandono, o
favorecimento a prostituição, entre outros crimes. Ocorre que o que muito se vê
23
atualmente são crianças abandonadas em meio a drogas, bebidas, e tendo como
única forma de sobreviver a prostituição.
A maioria desses casos acaba por criar um menor infrator. Ou seja, na
tentativa de se tornar visível esse menor acaba por cometer crimes, passando então
a ser vitima de uma visibilidade agora perversa.
Como mostra em sua obra Mione Apolinario Sales:
A visibilidade, no entanto, é ambivalente, diz ele, porque é ela mesma
produto de relações de poder, logo atingi-la não significa a ultrapassagem
da questão das discriminações, nem necessariamente um maior
reconhecimento. Pode-se saltar assim de uma condição de invisibilidade
justamente para a de uma visibilidade perversa, donde a visibilidade pode
participar, paradoxalmente, de processos de invisibilização. (2007 p. 105)
Podemos citar como exemplo o caso do sequestro do ônibus 174 no
Rio de Janeiro, narrado na mesma obra de Sales:
Durou quatro horas, mas foi visto em cadeia nacional, e alcançado do
exterior. As câmeras de TV, com transmissão direta, dominaram o episódio,
e se, em certos aspectos, colaboraram par incensar ainda mais a cultura do
medo em nosso país, por outro lado, tiveram a capacidade de testemunhar
a vulnerabilidade da performance da polícia carioca para negociações do
gênero. Puderam também registrar o embarque o sequestrador com vida na
viatura policial, chocando a opinião pública, posteriormente, o fato de que
tenha chegado morto ao hospital, num exemplo típico da violência ilegítima
praticada pela polícia no Brasil.
Mesmo adulto, Sandro, o sequestrador, teve uma história de vida simbólica
em termos de percurso de crianças e adolescentes em situação de rua e de
internação, e posteriormente com passagens pela prisão e fugas
sucessivas. Uma história que mostra o drama de famílias miseráveis e o
destino incerto dos filhos, sobretudo quando morre o único provedor; enfim
quando se desconstituem os vínculos familiares. O vazio institucional
predomina e não se tecem laços significativos, por meio de políticas e
direito, entre o Estado e a sociedade, de forma a assistir e amparar com
dignidade e respeito as crianças e adolescentes. Sozinhos lutam pela
sobrevivência e erram pela cidade, e erram também nas escolhas que
fazem, e reincidem, e erram mais uma vez definitivamente, quando
desafiam a morte. Esta história real, sem armadilhas midiáticas, roubou, em
junho de 2000m a cena do debate da política de segurança nacional. Na
verdade, promoveu esse debate, com o controverso apoio, mais uma vez,
da televisão.
O menino Sandro, era vitima de um drama familiar, vivia nas ruas e
esteve preso inúmeras vezes. Uma sequência de escolhas erradas que resultaram
em sua morte. Pesquisas revelam que no Brasil, existem aproximadamente oito
milhões de meninos de rua, fadados a um destino pelo menos próximo ao de
Sandro. Como se vê dos seguintes dados:
São Paulo reunia, em 1999, 6800 adolescentes em regime de privação de
liberdade, sendo 80% deles provenientes da Região Metropolitana e do
interior. Número que constitui 53% dos internos de todo o país e faz do
estado de São Paulo, por razões quantitativas e qualitativas, um objeto de
estudo bastante representativo da forma como o Brasil lida com a questão
24
da adolescência em conflito com a lei e como operacionaliza a medida
socioeducativa de internação. (Sales, 2007, p. 245).
Cabe aqui pontuar a respeito dos processos punitivos. Aos olhos
populares, aquele que se encontra dentro do modelo prisional é irrecuperável.
Historicamente, a punição consiste numa série de estratégias positivas,
aquelas que se dão quando os trabalhos da punição ajudam na reintegração do
indivíduo a sociedade, e negativas, aquelas que permitem reprimir, impedir, excluir,
suprimir. Ainda sim, as penalidades buscam atingir não só a liberdade do indivíduo,
mas sim a integridade física e mental, pois o réu, mesmo que inocente deixa de ser
visto pela face invisível e obscura da lei.
O sistema que deveria habilitar o condenado a vida social, termina por
soltá-lo na rua mais violento, e por ser ele um “irrecuperável”, dificilmente encontrará
outra forma de sobreviver, se não em meio ao crime e ao tráfico de drogas.
Assim, o estatuto da criança e do adolescente garante o seguinte nos
seus artigos124 e 125:
Artigo 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros,
os seguintes:
I – entrevistar-se pessoalmente com representante do Ministério Público;
II – peticionar diretamente a qualquer autoridade;
III – avistar-se reservadamente com seu defensor;
IV – ser informado de sua situação processual sempre que solicitada;
V – ser tratado com respeito e dignidade;
VI – permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima
ao domicilio de seus pais ou responsável;
VII – receber visitas, ao menos semanalmente;
VIII – corresponder-se com seus familiares e amigos;
IX – ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
X – habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;
XI – receber escolarização e profissionalização;
XII – realizar atividades culturais, esportivas e de lazer;
XIII – ter acesso aos meios de comunicação social;
XIV – receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que
assim deseje;
XV – manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro
para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados
em poder da entidade;
XVI – receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais
indispensáveis à vida em sociedade.
§1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
§2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita,
inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de
sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
Artigo 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos
internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e
segurança.
Nota-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente garante ao menor,
mesmo que infrator, uma série de direitos e enumera algumas obrigações do
25
Estado. O não cumprimento desses deveres enseja as rebeliões. O que as rebeliões
falam, em linguagens das mais diversas, desde muros pichados a assassinatos, é
que o modelo punitivo, além de anacrônico, é promotor de violência em escala cada
vez maior.
4.2 Recursos de Visibilidade
Os ‘recursos de visibilidade’ são os mais variados, vão desde um
simples bom dia a faxineira do prédio até a sanção legal de algum crime contra a
pessoa. Podem ser basicamente de duas formas, repressivo, quando pune a
exploração do trabalhador, a discriminação, o abandono de idosos e crianças, ou
ainda a exploração sexual de crianças e adolescentes. Ou preventivo, quando por
meio de projetos sociais e educacionais, busca amparar a sociedade, principalmente
as crianças, dando a elas a oportunidade de estudar e ter seu momento de lazer, e
aos adolescentes, oferecendo a eles capacitação profissional e a possibilidade de
ficar longe das drogas.
Algumas medidas podem ser tomadas, entre elas:
1 – Apoio sócio-educativo em meio aberto: se dá por meio da inclusão
de crianças e adolescentes em serviços prestados nas áreas de esporte, cultura,
lazer, sempre visando à integração de crianças e adolescentes nos serviços públicos
destinados à população em geral.
2 – Colocação em família provisória – muitas vezes os pais
desconhecem os limites de sua autoridade e geram conflitos com os filhos ou os
orientam mal. E os filhos desconhecem os limites de sua liberdade, também com
isso criando situações de conflito.
Ensinar o equilíbrio entre o uso da autoridade e o uso da liberdade
constitui-se na expressão pedagógica, humanista, ética da cidadania em âmbito
familiar.
Ou seja, quando pais não podem efetivamente manter a guarda e a
tutela dos filhos, estes dois atributos do poder familiar devem ser transferidos para
outra pessoa da própria família ou entre estranhos.
26
3 – Colocação em abrigos – Quando não houver possibilidade da
criança ou adolescente continuar a morar com os pais, deve – se colocá-la em
regime de abrigo. O regime de abrigo dá visibilidade aos direitos civis de crianças e
adolescentes. Atualmente o Abrigo deixa de ser o lugar, deixa de ser o depósito
público de crianças – do tempo da invisibilidade – para ser um regime jurídico para o
exercício da guarda por um guardião individualizado.
Esse regime de guarda deve durar somente até o momento em que
volte a ser possível o convívio familiar, como dispõe o artigo 101 do Estatuto da
criança e d adolescente:
Artigo 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 98, a
autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes
medidas:
I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de
responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de
ensino fundamental;
IV – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à
criança e ao adolescente;
V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime
hospitalar ou ambulatorial;
VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII – abrigo em entidade;
VIII – colocação em família substituta;
Parágrafo único. O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como
forma de transição para colocação em família substituta, não implicando
privação de liberdade.
As histórias que seguem demonstram que tronar-se visível é possível e
com atitudes simples, pois se a dor da invisibilidade esta por trás de uma doença
social, parte da cura esta em tornar-se visível.
S.L. admite que perseguia o vírus da AIDS- mantinha relações com
diferentes parceiros, sem tomar nenhuma precaução, apesar e ter uma filha, vitima
de uma sensação permanente de rejeição e baixa auto-estima. Desde a infância não
se conforma com seu peso. Envergonhada, não tinha amigos nem namorados.
Começou então a tomar remédios para emagrecer- as pílulas eram ingeridas
compulsoriamente. A compulsão se transferiu para as drogas. Usou de tudo e em
larga escala: maconha, cocaína, LSD e até crak, sempre misturava com álcool. Não
parava de perder empregos. Para comprar mais droga, traficou, e não apenas
esporadicamente. Mantinha uma rede no crime organizado. S.L só começou a sair
da delinqüência quando foi presa por estar com um carro roubado. Por ter diploma
27
de nível superior e experiência em vendas, foi se recuperando aos poucos: passou
por tratamentos, fez terapia de grupo.
A artista plástica chilena Juana Balcazar dispôs-se a ensinar espanhol
na casa do adolescente, onde se sentiu tentada a fazer um teste e educação afetiva.
As aulas seriam orientadas pela leitura e pela escrita de poemas e cartas de amor.
Com base nas palavras que iam aprendendo durante a leitura das
poesias, as meninas escreviam cartas a seus namorados ou amores platônicos. O
método de Juana pode não estar ajudando a produzir nem poetisas nem bilíngues,
mas esta funcionando par elevar a auto-estima das jovens. A descoberta das
palavras acaba se misturando com a descoberta das emoções. Com base nisso,
todos conversam sobre seus problemas
O recurso de visibilidade do coreógrafo Ivaldo Bertazzo foi a dança. Ele
que durante muito tempo, moldou os movimentos de homens e mulheres da elite.
Caminhou até crianças e adolescentes que vivem na favela da Maré, no Rio um dos
pontos mais violentos do país, foco da guerra do tráfico de drogas. Experimentou a
previsível sensação de perplexidade diante da banalização da vida e o prazer de
ensinar seres, segundo ele, mais abertos ao conhecimento. É um espetáculo
reconhecido pelos críticos com base em critérios técnicos, e não de piedade social.
Daquele embate entre a perplexidade social e o encantamento estético, Ivaldo
aprendeu que a arte presta-se como ferramenta para elevar a auto-estima.
Em 1.999, Fernanda realizou um trabalho com alguns internos da
FEBEM, cujo tema era “biografia”. Não apenas cada um teria de discutir sua própria
vida, mas também encaixá-la numa linha do tempo. Em meio às reflexões, eles
fizeram máscaras de cerâmicas moldadas nos próprios rostos. Queria que eles
saíssem da invisibilidade. Afinal, o rosto deles não poderia aparecer nos jornais,
exceto com tarjas.
O que impressionou particularmente foi a animação dos adolescentes
fazendo as máscaras em seus colegas, cobertos de massa. Viu ali o prazer do
toque.
Trabalho terminado foi feito um muro, em 2.000, com todos aqueles
rostos anônimos enfileirados, como se testemunhassem, silenciosamente, o desfile
das grifes e das celebridades. Acabada a exposição à obra foi devolvida e ficou
guardada em um porão. Parecia mesmo um destino previsível. Mas as máscaras
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acabaram, em novembro de 2.005, transformadas em obras nos muros externos do
cemitério, desta vez para comemorar a vida.
Um grupo de pichadores, desse que destroem para se fazerem vistos,
era responsável pela experiência de tornar o cemitério um ateliê a céu aberto.
Naqueles muros, eles criaram painéis em cerâmica com letras estilizadas- desta vez
preocupados com a beleza. Sabiam que pelo menos ali seriam lembrados para
sempre. E, mais do que tudo, escreviam na sua arte sobre o que toda uma cidade
poderia se transformar se não fosse um aglomerado de anônimos, acuados e
invisíveis.
29
5 CONCLUSÃO
Em suma a invisibilidade gera no individuo um vazio de difícil
preenchimento, pois o que a cria é a falta de reconhecimento, a sensação de
menosprezo, dando a entender que determinado individuo vive a margem da
sociedade.
Essa indiferença social pode ocorrer nos mais diversos ambientes, nas
praças públicas quando se ignora um mendigo, nos lares de convivência do idoso,
ou em casa ao se ignorar o esforço de um criança.
Independentemente de sua “espécie” sucede-se em meio ao grupo de
pessoas, organizadas, que vivem em determinada região, e que compartilham
costumes, gostos e propósitos, construindo assim uma relação de dependência.
Para proteger os interesses coletivos a Constituição da República
Federativa do Brasil adota regras gerais de comportamento humano, garantindo que
toda pessoa humana deve ter condições dignas de sobrevivência, O ser humano é
livre para optar conforme sua razão e sua condição, além da vivencia humana dever
ser fundada em respeito, coma finalidade de que o individuo possua o mínimo
existencial para se desenvolver.
Outro princípio constitucional trata da isonomia. Este garante que todos
devem ser iguais, independente de sua cor, religião, profissão, sexo, ou qualquer
distinção.
Decorrente dos princípios constitucionais, a Constituição brasileira,
elenca em seu texto, inicialmente no artigo sexto, os direitos sociais. Esses
garantem ao ser humano alguma prestação do Estado. Foram conquistados através
de muita luta social, e estão relacionados à saúde, moradia, cultura, lazer,
educação.
Não há possibilidade de se construir uma sociedade justa e igualitária,
sem um Estado democrático. Por essa razão, a Constituição Federal em seu
primeiro artigo, garante ao povo que o poder dele provém. Dessa forma as decisões
políticas do Estado devem atender a necessidade da sua população.
Não obedecer às normas e princípios constitucionais, gera um tipo de
violência. Tanto o é que legislação pune crimes de racismo e discriminação, a
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constituição necessita dizer que homens e mulheres são iguais em direitos, a
legislação trabalhista deve garantir salários iguais, e ao idoso é garantido o
atendimento preferencial, por exemplo.
A luta para combater a invisibilidade infantil é ainda maior. As crianças
são mais frágeis e por esta razão a proteção para elas deve ser maior. Os princípios
constitucionais não são suficientes para garantir o desenvolvimento saudável dos
infantes, daí a necessidade de mecanismos de proteção judicial, assim a proteção
judicial das crianças brasileiras é feita pelo ministério público.
Não é difícil encontrar crianças abandonadas, ou precisando se
prostituir para conseguir sobreviver. Essas crianças vítimas de dramas familiares e
que vivem nas ruas, tentam ser vistas, e em tentativas frustradas de visibilidade,
passam a fazer parte de um mundo de visibilidade perversa.
Caem agora em um sistema penal de punição, mas uma vez não
respeitados os direitos dos menores infratores, o modelo punitivo acaba por
promover uma violência em escala cada vez maior.
Os recursos de visibilidade basicamente são de duas formas.
Repressivo, quando pune a invisibilidade já gerada. Ou preventivo, quando por meio
de projetos sociais e educacionais, apara a sociedade, dando ao individuo um modo
de se expressar
31
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ARAUJO, Luiz Alberto David. JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de Direito
Constitucional. 10ªed. São Paulo: Editora Saraiva, 2006.
BRASIL, Constituição da República Federativa do. 1988.
BRASIL. Lei nº 8069 de 13 de julho de 1943. Estatuto da Criança e do
Adolescente.
CARVALHO, Olavo de. O Futuro do Pensamento Brasileiro: Estudos sobre o nosso lugar
no mundo, 2ªed, Rio de Janeiro, Faculdade da Cidade Editora, 1997.
DIMENSTEIN, Gilberto. O mistério das bolas de gude. Histórias de humanos quase
invisíveis. 2.ed. Campinas, SP: Papirus, 2006.
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Coletânea de Direito Internacional e Constituição
Federal. 5ªed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
MORAES, Alexandre de. Comentários a Constituição do Brasil. 23 ed. São Paulo:
Atlas,2008.
NALINI, José Renato. Ética Geral e Profissional. 6. ed. rev., atual. e ampl. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
PALAZZOLO, Massimo. Persecução Penal e Dignidade da Pessoa Humana. São
Paulo: Quartier Latin, 2007.
PARÁ, Tribunal de Justiça do. Breve histórico da polícia no Estado do Pará. Disponível no site
www.tj.pa.gov.br, consulta em 15 de abril de 2009.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
SALES, Mione Apolinario. (In) visibilidade perversa: Adolescentes infratores como
metáfora da violência. 1. ed. São Paulo: Cortez, 2007.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais.
Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2001. p. 89.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16ª Ed. São Paulo:
Malheiros Editores, 1999.
SIMÕES, Tom. “Trabalhadores Invisíveis”: Muitos passam diariamente por eles e
simplesmente os ignoram. Disponível no site: http://tomsimoes.criarumblog.com;
Acesso em 20 de março de 2009.
32
TELLES, Vera. A Cidadania Inexistente: Incivilidade e Pobreza. Um Estudo sobre
Trabalho e Família na Grande São Paulo. Tese de Doutorado. São Paulo:
FELCH/USP, 1992.